TRF2 0005963-02.2009.4.02.5102 00059630220094025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABÍVEL O REJULGAMENTO
DA CAUSA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para
sanar possível erro material existente na decisão. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo
com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos
traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa. 3 - O acórdão apresentou fundamentação
suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já
devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso
adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma,
RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851:
"não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de
modificar o julgado em seu mérito". 4. - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABÍVEL O REJULGAMENTO
DA CAUSA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para
sanar possível erro material existente na decisão. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo
com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos
traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa. 3 - O acórdão apresentou fundamentação
suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já
devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso
adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma,
RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851:
"não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de
modificar o julgado em seu mérito". 4. - Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
11/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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