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Jurisprudência


TRF2 0005963-02.2009.4.02.5102 00059630220094025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABÍVEL O REJULGAMENTO DA CAUSA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2 - Admite-se, ainda, a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3 - O acórdão apresentou fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma, RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851: "não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito". 4. - Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 11/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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