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Jurisprudência


TRF2 0005965-05.2016.4.02.0000 00059650520164020000

Ementa
PROCESSO CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NÃO C OMPROVADOS. I - A parte autora, ora agravante, postula a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos do processo principal, para imitir-se na posse do imóvel localizado em São Gonçalo/RJ, cujo terreno para a construção da unidade habitacional foi adquirido através de contrato firmado junto à empresa vendedora/interveniente construtora/financiadora e à Caixa Econômica F ederal - CEF, na qualidade de credora e fiduciária. II - No caso concreto, a agravante defende o seu direito, alegando que se encontra em dia com as parcelas do contrato de financiamento firmado junto à CEF. No entanto, contrariando a plausibilidade do direito postulado, afirma, também, que está inadimplente com o condomínio e o IPTU, bem como que foi surpreendida, no momento da vistoria e do recebimento das chaves do imóvel, com a existência de débito junto à construtora. Além disso, nota-se que as parcelas com vencimento em 23/05/2015, 23/09/2015, 23/10/2015, 23/11/2015, 23/12/2015, 23/01/2016, 23/02/2016, 23/03/2016, 23/04/2016 e 23/05/2016 somente foram pagas em 24/05/2016. III - Com efeito, em cognição sumária, não se revela possível o provimento do recurso, pois as provas constantes nos presentes autos são insuficientes para demonstrar, inequivocamente, a subsistência dos requisitos indispensáveis à concessão da antecipação d a tutela jurisdicional. I V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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