TRF2 0005965-05.2016.4.02.0000 00059650520164020000
PROCESSO CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NÃO C OMPROVADOS. I - A parte
autora, ora agravante, postula a antecipação dos efeitos da tutela, nos
autos do processo principal, para imitir-se na posse do imóvel localizado em
São Gonçalo/RJ, cujo terreno para a construção da unidade habitacional foi
adquirido através de contrato firmado junto à empresa vendedora/interveniente
construtora/financiadora e à Caixa Econômica F ederal - CEF, na qualidade de
credora e fiduciária. II - No caso concreto, a agravante defende o seu direito,
alegando que se encontra em dia com as parcelas do contrato de financiamento
firmado junto à CEF. No entanto, contrariando a plausibilidade do direito
postulado, afirma, também, que está inadimplente com o condomínio e o IPTU,
bem como que foi surpreendida, no momento da vistoria e do recebimento
das chaves do imóvel, com a existência de débito junto à construtora. Além
disso, nota-se que as parcelas com vencimento em 23/05/2015, 23/09/2015,
23/10/2015, 23/11/2015, 23/12/2015, 23/01/2016, 23/02/2016, 23/03/2016,
23/04/2016 e 23/05/2016 somente foram pagas em 24/05/2016. III - Com efeito,
em cognição sumária, não se revela possível o provimento do recurso, pois
as provas constantes nos presentes autos são insuficientes para demonstrar,
inequivocamente, a subsistência dos requisitos indispensáveis à concessão da
antecipação d a tutela jurisdicional. I V - Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NÃO C OMPROVADOS. I - A parte
autora, ora agravante, postula a antecipação dos efeitos da tutela, nos
autos do processo principal, para imitir-se na posse do imóvel localizado em
São Gonçalo/RJ, cujo terreno para a construção da unidade habitacional foi
adquirido através de contrato firmado junto à empresa vendedora/interveniente
construtora/financiadora e à Caixa Econômica F ederal - CEF, na qualidade de
credora e fiduciária. II - No caso concreto, a agravante defende o seu direito,
alegando que se encontra em dia com as parcelas do contrato de financiamento
firmado junto à CEF. No entanto, contrariando a plausibilidade do direito
postulado, afirma, também, que está inadimplente com o condomínio e o IPTU,
bem como que foi surpreendida, no momento da vistoria e do recebimento
das chaves do imóvel, com a existência de débito junto à construtora. Além
disso, nota-se que as parcelas com vencimento em 23/05/2015, 23/09/2015,
23/10/2015, 23/11/2015, 23/12/2015, 23/01/2016, 23/02/2016, 23/03/2016,
23/04/2016 e 23/05/2016 somente foram pagas em 24/05/2016. III - Com efeito,
em cognição sumária, não se revela possível o provimento do recurso, pois
as provas constantes nos presentes autos são insuficientes para demonstrar,
inequivocamente, a subsistência dos requisitos indispensáveis à concessão da
antecipação d a tutela jurisdicional. I V - Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão