TRF2 0005971-35.2016.4.02.5101 00059713520164025101
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando o auto
de infração e condenando o CRA a se abster de efetuar futuras autuações com
o mesmo fundamento, concluindo o Juiz sentenciante, que a empresa impetrante
não se sujeita à fiscalização do CRA. 2. Em que pese o poder de polícia de
que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há
que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding,
não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de
participação societária em qualquer tipo de sociedade, inexistindo em seus
atos constitutivos, qualquer previsão no sentido de que essa participação
tenha como consequência qualquer tipo de interferência na administração das
sociedades das quais participa. 3. Em face de tais ponderações, não há que
se considerar obrigatória a submissão da empresa impetrante ao regramento e
fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica)
não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador. 4. Apelação
cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
- HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando o auto
de infração e condenando o CRA a se abster de efetuar futuras autuações com
o mesmo fundamento, concluindo o Juiz sentenciante, que a empresa impetrante
não se sujeita à fiscalização do CRA. 2. Em que pese o poder de polícia de
que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há
que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding,
não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de
participação societária em qualquer tipo de sociedade, inexistindo em seus
atos constitutivos, qualquer previsão no sentido de que essa participação
tenha como consequência qualquer tipo de interferência na administração das
sociedades das quais participa. 3. Em face de tais ponderações, não há que
se considerar obrigatória a submissão da empresa impetrante ao regramento e
fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica)
não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador. 4. Apelação
cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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