TRF2 0005972-31.2015.4.02.0000 00059723120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face
da decisão (fls. 139/141) que rejeitou os embargos de declaração, mantendo
a decisão (fls. 124/127) que rejeitou a exceção de pré-executividade,
por entender que o transcurso do prazo prescricional fica suspenso
entre a notificação do lançamento e o julgamento dos recursos no processo
administrativo fiscal. 2. O agravante alega que juntou cópia integral do PA RJ
2001-03109, que demonstra não ter sido interposto qualquer recurso em face do
lançamento tributário cuja notificação foi recebida em 27/12/1996, tendo se
configurado, portanto, a prescrição qüinqüenal do crédito tributário, já que
a execução fiscal somente foi ajuizada em 14/06/2002. Requer seja o presente
recurso conhecido e provido para que, uma vez reformada a r. decisão agravada,
seja decretada a prescrição do direito da CVM de cobrar o crédito de que
trata a presente Execução Fiscal, até porque a prescrição pode ser conhecida
de ofício e em qualquer grau de jurisdição, com a consequente condenação da
CVM ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito
cobrado indevidamente por conta da prescrição. A agravada afirma ser necessária
a verificação da documentação do processo administrativo RJ 2001-03109 para
a análise da ocorrência de prescrição, acrescentando que o próprio agravante
(ora embargante) noticiou que entrou em liquidação extrajudicial em fevereiro
de 1997 (fl. 76), o que, nos termos do art. 18 da Lei 6024/74, suspende o
prazo prescricional, sendo necessário que demonstre a data de encerramento
da liquidação para verificar o reinício da contagem do prazo, o que é
incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. Inicialmente,
entendo necessário fazer um breve histórico dos atos praticados neste
processo: 1) Data do ajuizamento da ação: 14/06/2002 (fl. 93); 2) Data da
constituição do crédito: notificação pessoal do contribuinte em 27/12/1996
(fl. 89). 3) Data do comparecimento espontâneo da empresa executada: 19/05/2014
(fls. 69/77). 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido
entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis:
"A 1 entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do Fisco." 6. In casu, consoante se depreende da certidão de dívida ativa
colacionada e da cópia do processo administrativo juntados aos autos, houve
a constituição do crédito tributário com a entrega de declaração e lavratura
de autos de infração. Com a referida constituição do crédito tributário,
inaugura-se o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 do CTN),
salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário (art. 151 do CTN) ou interrupção do lustro prescricional
(art. 174, parágrafo único, do CTN). 7. Cumpre esclarecer que nenhuma outra
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional foi suscitada pela
agravada, além da mencionada liquidação extrajudicial, não tendo sido
informada a interposição de qualquer recurso administrativo por parte
do devedor. 8. Remansosa jurisprudência do STJ afasta a aplicabilidade
do art. 18 da Lei nº 6024/74 aos créditos tributários, tendo em vista a
especialidade da LEF com relação à lei de liquidação extrajudicial das
instituições financeiras, não sendo esta causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional. 9. Assim, a juntada de cópia integral do processo
administrativo permite que se confirme a alegação do agravante de que não foi
interposto qualquer recurso em face da cobrança, decorrendo in albis o prazo
prescricional qüinqüenal de que dispunha a CVM para o ajuizamento da execução
fiscal, a contar da data da notificação de lançamento, em 27/12/1996, que
constituiu definitivamente o crédito tributário. 10. Nos termos do artigo 14
do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante,
ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação
imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e
acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim,
a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos
honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 11. Dada a simplicidade da demanda
e considerando o valor da causa (R$ 107.160,36 - cento e sete mil, cento
e sessenta reais e trinta e seis centavos), e nada obstante os esforços
despendidos pelo ilustre causídico, em atenção as alíneas ‘a’,
‘b’ e ‘c’ do § 3º, do artigo 20, do CPC, no caso
concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao critério da
equidade. 12- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face
da decisão (fls. 139/141) que rejeitou os embargos de declaração, mantendo
a decisão (fls. 124/127) que rejeitou a exceção de pré-executividade,
por entender que o transcurso do prazo prescricional fica suspenso
entre a notificação do lançamento e o julgamento dos recursos no processo
administrativo fiscal. 2. O agravante alega que juntou cópia integral do PA RJ
2001-03109, que demonstra não ter sido interposto qualquer recurso em face do
lançamento tributário cuja notificação foi recebida em 27/12/1996, tendo se
configurado, portanto, a prescrição qüinqüenal do crédito tributário, já que
a execução fiscal somente foi ajuizada em 14/06/2002. Requer seja o presente
recurso conhecido e provido para que, uma vez reformada a r. decisão agravada,
seja decretada a prescrição do direito da CVM de cobrar o crédito de que
trata a presente Execução Fiscal, até porque a prescrição pode ser conhecida
de ofício e em qualquer grau de jurisdição, com a consequente condenação da
CVM ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito
cobrado indevidamente por conta da prescrição. A agravada afirma ser necessária
a verificação da documentação do processo administrativo RJ 2001-03109 para
a análise da ocorrência de prescrição, acrescentando que o próprio agravante
(ora embargante) noticiou que entrou em liquidação extrajudicial em fevereiro
de 1997 (fl. 76), o que, nos termos do art. 18 da Lei 6024/74, suspende o
prazo prescricional, sendo necessário que demonstre a data de encerramento
da liquidação para verificar o reinício da contagem do prazo, o que é
incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. Inicialmente,
entendo necessário fazer um breve histórico dos atos praticados neste
processo: 1) Data do ajuizamento da ação: 14/06/2002 (fl. 93); 2) Data da
constituição do crédito: notificação pessoal do contribuinte em 27/12/1996
(fl. 89). 3) Data do comparecimento espontâneo da empresa executada: 19/05/2014
(fls. 69/77). 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido
entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis:
"A 1 entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do Fisco." 6. In casu, consoante se depreende da certidão de dívida ativa
colacionada e da cópia do processo administrativo juntados aos autos, houve
a constituição do crédito tributário com a entrega de declaração e lavratura
de autos de infração. Com a referida constituição do crédito tributário,
inaugura-se o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 do CTN),
salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário (art. 151 do CTN) ou interrupção do lustro prescricional
(art. 174, parágrafo único, do CTN). 7. Cumpre esclarecer que nenhuma outra
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional foi suscitada pela
agravada, além da mencionada liquidação extrajudicial, não tendo sido
informada a interposição de qualquer recurso administrativo por parte
do devedor. 8. Remansosa jurisprudência do STJ afasta a aplicabilidade
do art. 18 da Lei nº 6024/74 aos créditos tributários, tendo em vista a
especialidade da LEF com relação à lei de liquidação extrajudicial das
instituições financeiras, não sendo esta causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional. 9. Assim, a juntada de cópia integral do processo
administrativo permite que se confirme a alegação do agravante de que não foi
interposto qualquer recurso em face da cobrança, decorrendo in albis o prazo
prescricional qüinqüenal de que dispunha a CVM para o ajuizamento da execução
fiscal, a contar da data da notificação de lançamento, em 27/12/1996, que
constituiu definitivamente o crédito tributário. 10. Nos termos do artigo 14
do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante,
ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação
imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e
acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim,
a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos
honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 11. Dada a simplicidade da demanda
e considerando o valor da causa (R$ 107.160,36 - cento e sete mil, cento
e sessenta reais e trinta e seis centavos), e nada obstante os esforços
despendidos pelo ilustre causídico, em atenção as alíneas ‘a’,
‘b’ e ‘c’ do § 3º, do artigo 20, do CPC, no caso
concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao critério da
equidade. 12- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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