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Jurisprudência


TRF2 0005972-31.2015.4.02.0000 00059723120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão (fls. 139/141) que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão (fls. 124/127) que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o transcurso do prazo prescricional fica suspenso entre a notificação do lançamento e o julgamento dos recursos no processo administrativo fiscal. 2. O agravante alega que juntou cópia integral do PA RJ 2001-03109, que demonstra não ter sido interposto qualquer recurso em face do lançamento tributário cuja notificação foi recebida em 27/12/1996, tendo se configurado, portanto, a prescrição qüinqüenal do crédito tributário, já que a execução fiscal somente foi ajuizada em 14/06/2002. Requer seja o presente recurso conhecido e provido para que, uma vez reformada a r. decisão agravada, seja decretada a prescrição do direito da CVM de cobrar o crédito de que trata a presente Execução Fiscal, até porque a prescrição pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, com a consequente condenação da CVM ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito cobrado indevidamente por conta da prescrição. A agravada afirma ser necessária a verificação da documentação do processo administrativo RJ 2001-03109 para a análise da ocorrência de prescrição, acrescentando que o próprio agravante (ora embargante) noticiou que entrou em liquidação extrajudicial em fevereiro de 1997 (fl. 76), o que, nos termos do art. 18 da Lei 6024/74, suspende o prazo prescricional, sendo necessário que demonstre a data de encerramento da liquidação para verificar o reinício da contagem do prazo, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. Inicialmente, entendo necessário fazer um breve histórico dos atos praticados neste processo: 1) Data do ajuizamento da ação: 14/06/2002 (fl. 93); 2) Data da constituição do crédito: notificação pessoal do contribuinte em 27/12/1996 (fl. 89). 3) Data do comparecimento espontâneo da empresa executada: 19/05/2014 (fls. 69/77). 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A 1 entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. In casu, consoante se depreende da certidão de dívida ativa colacionada e da cópia do processo administrativo juntados aos autos, houve a constituição do crédito tributário com a entrega de declaração e lavratura de autos de infração. Com a referida constituição do crédito tributário, inaugura-se o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 7. Cumpre esclarecer que nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional foi suscitada pela agravada, além da mencionada liquidação extrajudicial, não tendo sido informada a interposição de qualquer recurso administrativo por parte do devedor. 8. Remansosa jurisprudência do STJ afasta a aplicabilidade do art. 18 da Lei nº 6024/74 aos créditos tributários, tendo em vista a especialidade da LEF com relação à lei de liquidação extrajudicial das instituições financeiras, não sendo esta causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 9. Assim, a juntada de cópia integral do processo administrativo permite que se confirme a alegação do agravante de que não foi interposto qualquer recurso em face da cobrança, decorrendo in albis o prazo prescricional qüinqüenal de que dispunha a CVM para o ajuizamento da execução fiscal, a contar da data da notificação de lançamento, em 27/12/1996, que constituiu definitivamente o crédito tributário. 10. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 11. Dada a simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 107.160,36 - cento e sete mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico, em atenção as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º, do artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao critério da equidade. 12- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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