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Jurisprudência


TRF2 0005972-97.2014.4.02.5001 00059729720144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR E TÉCNINCO DE ENFERMAGEM. DECRETO Nº 94.406/87. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nesta ação, autora é servidora pública, ingressa nos quadros da UFES em 29/06/2004 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, trabalhou desde o início até 01/04/2012, no Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes - HUCAM, no setor de maternidade, e, após, na pediatria, exercendo desde sua posse até os dias de hoje funções típicas do cargo de técnico de enfermagem, previstas no art. 10 do Decreto nº 94.406/87, em hipótese de desvio de função. 2. A prática da atividade de enfermagem é permitida somente aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Enfermagem e seus cargos pertinentes encontram previsão legal na Lei nº 7.498/86, cujos dispositivos foram regulamentados pelo Decreto nº 94.406/87. 3. Logrou êxito a parte autora em comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do inciso I do art. 333, do CPC, conforme fatos corroborados pelas testemunhas da autora e da ré. Noutro turno, não se desincumbiu a apelante de provar o contrário, ao revés, colaborou para ratificar os termos narrados na inicial. 4. No desvio funcional o servidor deixa de realizar aquelas funções cometidas ao seu cargo de nomeação para executar outras, próprias de cargo hierarquicamente superior, onde o prejuízo transparece pela diferença remuneratória. 5. Para o Estado é muito difícil a administração de salários, porque as funções são distintas mas a finalidade é a mesma. Para resguardar um mínimo de segurança, no gigantismo de sua máquina administrativa, criou algumas vedações, sob pena de não controlar a disparidade de situações a partir de sentenças judiciais reclassificatórias, sentenças judiciais de equiparação, decisões administrativas sobre desvio de funções, transferenciais, credenciais, empréstimos, etc, sendo a vedação mais significativa, a de equiparação de qualquer natureza, de finalidade moralizadora, como já destacamos, e de base constitucional. Vedado, portanto, o enquadramento no cargo paradigma, mas não, se configurado, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. 6. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 1 7. Apelação desprovida e remessa necessária provida em parte, apenas para determinar seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então . aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ