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Jurisprudência


TRF2 0005973-55.2011.4.02.0000 00059735520114020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ÔNUS. FONTE PAGADORA. 1. Necessária a produção de prova documental, cujos elementos encontram-se à disposição da Sociedade de Previdência Privada - CONSHEL, na condição que é de fonte pagadora das parcelas de complementação de aposentadoria sobre as contribuições previdenciárias realizadas pelo agravado. 2. Não se mostra razoável impor à União o ônus de obter as informações essenciais para o cumprimento do julgado por meio de pessoa jurídica de direito privado sobre a qual não possui qualquer ingerência. 3. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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