TRF2 0005976-34.2016.4.02.0000 00059763420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida parcial, para que seja excluído da incidência do
PSS o período em que a agravante encontrava-se aposentada, devendo a mesma
providenciar a apresentação da documentação pertinente, no juízo de origem. 2 -
De acordo com a jurisprudência do STJ é descabida a incidência do PSS sobre
proventos de servidores federais aposentados e pensionistas anteriormente à
vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. Precedentes. EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014; EDcl nos EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013. 3 - Em geral, a apuração de diferenças
em processos relacionados ao índice de 28,86% envolve o período que vai de
janeiro/1993 a junho/1998. Verifica-se da cópia que instruiu o agravo (fl. 9)
que na inicial da ação ordinária a ora agravante de declarara inativa. A ação
ordinária (94.0008338-6) foi autuada em 23/02/1994, de acordo com o sistema
Apolo. 4 - Verifica-se do mesmo sistema, pela internet, que o processo em
questão é físico não se podendo saber com precisão o período de apuração das
diferenças. Incumbirá à agravante, mediante documentação idônea, a ser juntada
nos autos principais, comprovar a data da sua aposentadoria, incumbindo ao
juízo de origem, considerando o período de apuração de diferenças constantes
dos autos, não fazer incidir o PSS sobre o período anterior à data da
publicação da Lei 10.887/2004. 5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida parcial, para que seja excluído da incidência do
PSS o período em que a agravante encontrava-se aposentada, devendo a mesma
providenciar a apresentação da documentação pertinente, no juízo de origem. 2 -
De acordo com a jurisprudência do STJ é descabida a incidência do PSS sobre
proventos de servidores federais aposentados e pensionistas anteriormente à
vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. Precedentes. EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014; EDcl nos EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013. 3 - Em geral, a apuração de diferenças
em processos relacionados ao índice de 28,86% envolve o período que vai de
janeiro/1993 a junho/1998. Verifica-se da cópia que instruiu o agravo (fl. 9)
que na inicial da ação ordinária a ora agravante de declarara inativa. A ação
ordinária (94.0008338-6) foi autuada em 23/02/1994, de acordo com o sistema
Apolo. 4 - Verifica-se do mesmo sistema, pela internet, que o processo em
questão é físico não se podendo saber com precisão o período de apuração das
diferenças. Incumbirá à agravante, mediante documentação idônea, a ser juntada
nos autos principais, comprovar a data da sua aposentadoria, incumbindo ao
juízo de origem, considerando o período de apuração de diferenças constantes
dos autos, não fazer incidir o PSS sobre o período anterior à data da
publicação da Lei 10.887/2004. 5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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