TRF2 0005981-59.2014.4.02.5001 00059815920144025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO DA MARINHA. PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. ILHA COSTEIRA. SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO E DE
FORO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue o
recolhimento das taxas de ocupação, foro e/ou laudêmio sobre o imóvel. 2. A
EC nº 46/2005, que alterou o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal
especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, não operou qualquer
modificação quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos, na medida em
que ainda constituem patrimônio da União por força do comando do inc. VII
do art. 20 supracitado. 3. Interpretação sistemática dos referidos preceitos
constitucionais em cotejo com o Decreto-lei 9.760/46. Desta feita, o objetivo
do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis
situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles
não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de
ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de
imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental. Precedentes do
TRF2: 6ª Turma Especializada, ACP 200650010001126, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.3.2010; 5º Turma Especializada, AC
00102499820104025001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes,
E-DJF2R 9.5.2014; 8ª Turma Especializada, ApelReex 201050010040871,
Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, E-DJF2R 11.11.2013. 4. Não é cabível
a repetição de indébito dos valores pagos a título de laudêmio, uma vez
definida a regularidade da cobrança de laudêmios sobre o imóvel inscrito
como terreno de marinha. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO DA MARINHA. PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. ILHA COSTEIRA. SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO E DE
FORO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de
declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue o
recolhimento das taxas de ocupação, foro e/ou laudêmio sobre o imóvel. 2. A
EC nº 46/2005, que alterou o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal
especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, não operou qualquer
modificação quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos, na medida em
que ainda constituem patrimônio da União por força do comando do inc. VII
do art. 20 supracitado. 3. Interpretação sistemática dos referidos preceitos
constitucionais em cotejo com o Decreto-lei 9.760/46. Desta feita, o objetivo
do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis
situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles
não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de
ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de
imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental. Precedentes do
TRF2: 6ª Turma Especializada, ACP 200650010001126, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.3.2010; 5º Turma Especializada, AC
00102499820104025001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes,
E-DJF2R 9.5.2014; 8ª Turma Especializada, ApelReex 201050010040871,
Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, E-DJF2R 11.11.2013. 4. Não é cabível
a repetição de indébito dos valores pagos a título de laudêmio, uma vez
definida a regularidade da cobrança de laudêmios sobre o imóvel inscrito
como terreno de marinha. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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