TRF2 0005987-63.2016.4.02.0000 00059876320164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. AGREGADO
COMO ADIDO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "tão somente
para determinar que a União forneça todo o tratamento médico ambulatorial,
assistência médica hospitalar, tratamento fisioterápico e medicamento dos
quais o Autor necessite, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
aplicação de multa diária em caso de descumprimento". 2. "À Administração
Militar cabe o ônus de prestar assistência médica ao militar enfermo em
decorrência de moléstia eclodida durante o serviço ativo, arcando com as
despesas do tratamento necessário, nos termos do art. 50, inc. II, alínea
"e", da Lei nº 6.880/80." (TRF - 2ª Reg., 6ª T. E., AG 2015.00.00.008094-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 07.10.2015). 3. Na
hipótese, é possível verificar que desde o acidente sofrido, em 01.06.2011,
até o seu licenciamento, ocorrido em 01.09.2012, o Agravado foi submetido a
dispensas médicas, bem como, no 1º semestre de 2012, deixou de ser licenciado
conforme Plano Regional de Licenciamento da Turma de Incorporação do ano de
2011, ocasião em que foi incluído no número de adidos da AMAN, por motivo
de incapacidade temporária, vindo a ser licenciado somente após inspeção
de saúde, realizada em 22.08.2012, quando considerado "apto(a) A", o que
"significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares,
possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas
lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço
militar". 4. A continuidade do tratamento é direito das praças que se encontrem
sob cuidados médicos, não condicionando tal continuidade à permanência do
militar no serviço ativo, tampouco a restringe aos militares de carreira ou a
patologias surgidas em decorrência da atividade castrense, consoante prescreve
o art. 149 do Decreto nº 57.654/66. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. AGREGADO
COMO ADIDO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "tão somente
para determinar que a União forneça todo o tratamento médico ambulatorial,
assistência médica hospitalar, tratamento fisioterápico e medicamento dos
quais o Autor necessite, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
aplicação de multa diária em caso de descumprimento". 2. "À Administração
Militar cabe o ônus de prestar assistência médica ao militar enfermo em
decorrência de moléstia eclodida durante o serviço ativo, arcando com as
despesas do tratamento necessário, nos termos do art. 50, inc. II, alínea
"e", da Lei nº 6.880/80." (TRF - 2ª Reg., 6ª T. E., AG 2015.00.00.008094-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 07.10.2015). 3. Na
hipótese, é possível verificar que desde o acidente sofrido, em 01.06.2011,
até o seu licenciamento, ocorrido em 01.09.2012, o Agravado foi submetido a
dispensas médicas, bem como, no 1º semestre de 2012, deixou de ser licenciado
conforme Plano Regional de Licenciamento da Turma de Incorporação do ano de
2011, ocasião em que foi incluído no número de adidos da AMAN, por motivo
de incapacidade temporária, vindo a ser licenciado somente após inspeção
de saúde, realizada em 22.08.2012, quando considerado "apto(a) A", o que
"significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares,
possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas
lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço
militar". 4. A continuidade do tratamento é direito das praças que se encontrem
sob cuidados médicos, não condicionando tal continuidade à permanência do
militar no serviço ativo, tampouco a restringe aos militares de carreira ou a
patologias surgidas em decorrência da atividade castrense, consoante prescreve
o art. 149 do Decreto nº 57.654/66. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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