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Jurisprudência


TRF2 0005987-63.2016.4.02.0000 00059876320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. AGREGADO COMO ADIDO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "tão somente para determinar que a União forneça todo o tratamento médico ambulatorial, assistência médica hospitalar, tratamento fisioterápico e medicamento dos quais o Autor necessite, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento". 2. "À Administração Militar cabe o ônus de prestar assistência médica ao militar enfermo em decorrência de moléstia eclodida durante o serviço ativo, arcando com as despesas do tratamento necessário, nos termos do art. 50, inc. II, alínea "e", da Lei nº 6.880/80." (TRF - 2ª Reg., 6ª T. E., AG 2015.00.00.008094-4, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 07.10.2015). 3. Na hipótese, é possível verificar que desde o acidente sofrido, em 01.06.2011, até o seu licenciamento, ocorrido em 01.09.2012, o Agravado foi submetido a dispensas médicas, bem como, no 1º semestre de 2012, deixou de ser licenciado conforme Plano Regional de Licenciamento da Turma de Incorporação do ano de 2011, ocasião em que foi incluído no número de adidos da AMAN, por motivo de incapacidade temporária, vindo a ser licenciado somente após inspeção de saúde, realizada em 22.08.2012, quando considerado "apto(a) A", o que "significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar". 4. A continuidade do tratamento é direito das praças que se encontrem sob cuidados médicos, não condicionando tal continuidade à permanência do militar no serviço ativo, tampouco a restringe aos militares de carreira ou a patologias surgidas em decorrência da atividade castrense, consoante prescreve o art. 149 do Decreto nº 57.654/66. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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