TRF2 0005993-70.2016.4.02.0000 00059937020164020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE
/ DMD - MEDICAMENTO: ATALURENO (TRANSLARNA) - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO -
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE I - O funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente
do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em sede de Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para
determinar fornecimento de medicamentos, analisam-se os requisitos legais
para o deferimento da tutela. III - Consoante expressamente previsto no
art. 300 do NCPC, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese (analisados: o
direito à saúde previsto na Constituição Federal; a conciliação dos direitos
alegados com a princípio da reserva do possível; os laudos médicos assinados
por médico especialista de hospital público que comprovam a indicação e
urgência do medicamento; a inexistência de alternativa terapêutica no SUS
conforme informação do Ministério da Saúde; a hipossuficiência da parte
Autora/Agravada; interesse de criança/adolescente). IV - Deve ser feita caso
a caso a análise do dever do Estado em assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. V - Na presente hipótese
- fornecimento de medicamento de alto custo e não registrado na ANVISA -
foi analisada a omissão dos órgãos públicos quanto ao mal que acomete o
requerente. Precedentes do Eg. STF. VI - Ainda não decidido conclusivamente
pelo Eg. STF, embora submetido ao rito da repercussão geral, a obrigatoriedade
de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo e de medicamento não
registrado na ANVISA. VII - Observa-se, na hipótese legislação, protetiva
à criança e ao adolescente. VIII - Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE
/ DMD - MEDICAMENTO: ATALURENO (TRANSLARNA) - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO -
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE I - O funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente
do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em sede de Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para
determinar fornecimento de medicamentos, analisam-se os requisitos legais
para o deferimento da tutela. III - Consoante expressamente previsto no
art. 300 do NCPC, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese (analisados: o
direito à saúde previsto na Constituição Federal; a conciliação dos direitos
alegados com a princípio da reserva do possível; os laudos médicos assinados
por médico especialista de hospital público que comprovam a indicação e
urgência do medicamento; a inexistência de alternativa terapêutica no SUS
conforme informação do Ministério da Saúde; a hipossuficiência da parte
Autora/Agravada; interesse de criança/adolescente). IV - Deve ser feita caso
a caso a análise do dever do Estado em assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. V - Na presente hipótese
- fornecimento de medicamento de alto custo e não registrado na ANVISA -
foi analisada a omissão dos órgãos públicos quanto ao mal que acomete o
requerente. Precedentes do Eg. STF. VI - Ainda não decidido conclusivamente
pelo Eg. STF, embora submetido ao rito da repercussão geral, a obrigatoriedade
de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo e de medicamento não
registrado na ANVISA. VII - Observa-se, na hipótese legislação, protetiva
à criança e ao adolescente. VIII - Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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