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Jurisprudência


TRF2 0005993-70.2016.4.02.0000 00059937020164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE / DMD - MEDICAMENTO: ATALURENO (TRANSLARNA) - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos, analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela. III - Consoante expressamente previsto no art. 300 do NCPC, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese (analisados: o direito à saúde previsto na Constituição Federal; a conciliação dos direitos alegados com a princípio da reserva do possível; os laudos médicos assinados por médico especialista de hospital público que comprovam a indicação e urgência do medicamento; a inexistência de alternativa terapêutica no SUS conforme informação do Ministério da Saúde; a hipossuficiência da parte Autora/Agravada; interesse de criança/adolescente). IV - Deve ser feita caso a caso a análise do dever do Estado em assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. V - Na presente hipótese - fornecimento de medicamento de alto custo e não registrado na ANVISA - foi analisada a omissão dos órgãos públicos quanto ao mal que acomete o requerente. Precedentes do Eg. STF. VI - Ainda não decidido conclusivamente pelo Eg. STF, embora submetido ao rito da repercussão geral, a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo e de medicamento não registrado na ANVISA. VII - Observa-se, na hipótese legislação, protetiva à criança e ao adolescente. VIII - Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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