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Jurisprudência


TRF2 0006005-84.2016.4.02.0000 00060058420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. RETOCOLITE ULCERATIVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, para tratamento da agravante, portadora de Retocolite Ulcerativa. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital Federal Cardoso Fontes, a agravada é portadora de Retocolite Ulcerativa, doença ativa refratária à terapia convencional, bem com apresentou hepatite medicamentosa com "Mesalazina", tratamento alternativo para a patologia em questão. Desta forma, o medicamento pleiteado Adalimumabe 40 mg representa uma abordagem terapêutica adequada em seu caso. (Precedente: AG 0009196- 06.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes. DJ: 09/11/2017). 6. Ademais, da leitura da Nota Técnica emitida pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se que o medicamento ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, disponível no âmbito do SUS, é indicado para Retocolite Ulcerativa, embora este fármaco não conste da lista do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a terapêutica sugerida para esta enfermidade específica. 7. Por fim, apesar da inexistência nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos fornecidos pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, 1 nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento da medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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