TRF2 0006005-84.2016.4.02.0000 00060058420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. RETOCOLITE
ULCERATIVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, para tratamento da agravante, portadora de
Retocolite Ulcerativa. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo
o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 4. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital
Federal Cardoso Fontes, a agravada é portadora de Retocolite Ulcerativa,
doença ativa refratária à terapia convencional, bem com apresentou hepatite
medicamentosa com "Mesalazina", tratamento alternativo para a patologia em
questão. Desta forma, o medicamento pleiteado Adalimumabe 40 mg representa
uma abordagem terapêutica adequada em seu caso. (Precedente: AG 0009196-
06.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal
Aluisio Mendes. DJ: 09/11/2017). 6. Ademais, da leitura da Nota Técnica emitida
pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se que o medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, disponível no âmbito do SUS, é indicado para
Retocolite Ulcerativa, embora este fármaco não conste da lista do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a terapêutica
sugerida para esta enfermidade específica. 7. Por fim, apesar da inexistência
nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do tratamento, seus
efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos fornecidos
pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da
lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, 1 nos termos
do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento da
medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. RETOCOLITE
ULCERATIVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, para tratamento da agravante, portadora de
Retocolite Ulcerativa. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo
o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 4. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital
Federal Cardoso Fontes, a agravada é portadora de Retocolite Ulcerativa,
doença ativa refratária à terapia convencional, bem com apresentou hepatite
medicamentosa com "Mesalazina", tratamento alternativo para a patologia em
questão. Desta forma, o medicamento pleiteado Adalimumabe 40 mg representa
uma abordagem terapêutica adequada em seu caso. (Precedente: AG 0009196-
06.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal
Aluisio Mendes. DJ: 09/11/2017). 6. Ademais, da leitura da Nota Técnica emitida
pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se que o medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, disponível no âmbito do SUS, é indicado para
Retocolite Ulcerativa, embora este fármaco não conste da lista do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a terapêutica
sugerida para esta enfermidade específica. 7. Por fim, apesar da inexistência
nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do tratamento, seus
efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos fornecidos
pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da
lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, 1 nos termos
do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento da
medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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