TRF2 0006008-52.2008.4.02.5001 00060085220084025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. TESES NÃO ARGUIDAS NAS
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando o acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios. 5. Pacífico é o entendimento do e. STJ no sentido de que
é vedada a inovação de tese em embargos de declaração e, por tal razão,
inexiste omissão em acórdão que julgou recurso sem se pronunciar sobre
matéria não argüida nas contrarrazões de apelação (STJ - REsp: 1140710
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe: 14/04/2010). 6. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. TESES NÃO ARGUIDAS NAS
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando o acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios. 5. Pacífico é o entendimento do e. STJ no sentido de que
é vedada a inovação de tese em embargos de declaração e, por tal razão,
inexiste omissão em acórdão que julgou recurso sem se pronunciar sobre
matéria não argüida nas contrarrazões de apelação (STJ - REsp: 1140710
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe: 14/04/2010). 6. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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