TRF2 0006008-73.2015.4.02.0000 00060087320154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
N.º 436 DO STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. DATA DO
VENCIMENTO. NÃO CITAÇÃO DO COEXECUTADO NO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA N.º 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A
decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal, por entender que, como a demora na efetivação da
citação dos corresponsáveis tributários não se deu por culpa da exequente,
inocorreu a prescrição alegada pelo coexecutado. 2. Como é cediço, para a
caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o
decurso do tempo e a inércia do titular do direito. Assim, em execução fiscal,
não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 4. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 5. No caso em apreço, a exceção de pré-executividade deixou
de ser instruída com a cópia da declaração de rendimentos ou das DCTF,
que comprovariam a data da constituição definitiva dos créditos e se as
declarações foram entregues na data do vencimento ou com atraso. A despeito
disto, é possível considerar que mesmo que o crédito tenha sido constituído
quando se venceram os débitos declarados, a ação foi proposta dentro do prazo
prescricional de cinco anos. 1 6. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
a citação pessoal feita ao devedor. 7. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 8. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 9. A empresa devedora, após não ter
sido encontrada no endereço de sua sede, foi devidamente citada por mandado,
na pessoa de seu responsável, dentro do lustro prescricional. 10. Sob outro
giro, ainda que não tenha ocorrido a citação do sócio recorrente no prazo
legal, não há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta,
quando devidamente intimada, promoveu os atos necessários à satisfação
do seu crédito. 11. Destarte, não pode ser imputada à exequente qualquer
responsabilidade a respeito da paralisação da execução fiscal, aplicando-se,
ao caso, a Súmula 106 do STJ. 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
N.º 436 DO STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. DATA DO
VENCIMENTO. NÃO CITAÇÃO DO COEXECUTADO NO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA N.º 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A
decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal, por entender que, como a demora na efetivação da
citação dos corresponsáveis tributários não se deu por culpa da exequente,
inocorreu a prescrição alegada pelo coexecutado. 2. Como é cediço, para a
caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o
decurso do tempo e a inércia do titular do direito. Assim, em execução fiscal,
não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 4. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 5. No caso em apreço, a exceção de pré-executividade deixou
de ser instruída com a cópia da declaração de rendimentos ou das DCTF,
que comprovariam a data da constituição definitiva dos créditos e se as
declarações foram entregues na data do vencimento ou com atraso. A despeito
disto, é possível considerar que mesmo que o crédito tenha sido constituído
quando se venceram os débitos declarados, a ação foi proposta dentro do prazo
prescricional de cinco anos. 1 6. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
a citação pessoal feita ao devedor. 7. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 8. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 9. A empresa devedora, após não ter
sido encontrada no endereço de sua sede, foi devidamente citada por mandado,
na pessoa de seu responsável, dentro do lustro prescricional. 10. Sob outro
giro, ainda que não tenha ocorrido a citação do sócio recorrente no prazo
legal, não há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta,
quando devidamente intimada, promoveu os atos necessários à satisfação
do seu crédito. 11. Destarte, não pode ser imputada à exequente qualquer
responsabilidade a respeito da paralisação da execução fiscal, aplicando-se,
ao caso, a Súmula 106 do STJ. 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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