TRF2 0006011-91.2016.4.02.0000 00060119120164020000
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida
após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera
parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos
casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em
risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento
de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de
dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A aposentadoria por tempo de
contribuição possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram
para o sistema previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos
do art. 201, §7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição
é conferida, via de regra, para os beneficiários que, independente da
idade, tenham contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher,
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Excepcionalmente, aqueles
que se filiaram ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem
se aposentar de maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido,
desde que possuam, no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher;
assim como tempo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se
mulher. 5. Através de uma análise inicial do caso concreto, não se verifica
a verossimilhança nas alegações autorais aptas a concessão do benefício em
cognição sumária. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida
após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera
parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos
casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em
risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento
de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de
dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A aposentadoria por tempo de
contribuição possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram
para o sistema previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos
do art. 201, §7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição
é conferida, via de regra, para os beneficiários que, independente da
idade, tenham contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher,
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Excepcionalmente, aqueles
que se filiaram ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem
se aposentar de maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido,
desde que possuam, no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher;
assim como tempo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se
mulher. 5. Através de uma análise inicial do caso concreto, não se verifica
a verossimilhança nas alegações autorais aptas a concessão do benefício em
cognição sumária. 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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