main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006011-91.2016.4.02.0000 00060119120164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida, via de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam, no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 5. Através de uma análise inicial do caso concreto, não se verifica a verossimilhança nas alegações autorais aptas a concessão do benefício em cognição sumária. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão