TRF2 0006012-76.2016.4.02.0000 00060127620164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II e III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda,
para sanar erro material. -In casu, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. Superior Tribunal
de Justiça e neste C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a respeito
da matéria em testilha, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma
Especializada, foi claro no sentido de que a utilização do desconto em folha
de pagamento, até o cumprimento integral dos valores que a exequente entende
devidos, não se coaduna com a sistemática do processo de execução, tendo em
vista o que estabelece o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973, correspondente ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Novo CPC,
tendo sido, inclusive citado o julgado sedimentado no agravo de instrumento
n.º 0000439- 57.2016.4.02.0000, de Relatoria do Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA. -Embargos declaratórios rejeitados. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II e III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda,
para sanar erro material. -In casu, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. Superior Tribunal
de Justiça e neste C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a respeito
da matéria em testilha, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma
Especializada, foi claro no sentido de que a utilização do desconto em folha
de pagamento, até o cumprimento integral dos valores que a exequente entende
devidos, não se coaduna com a sistemática do processo de execução, tendo em
vista o que estabelece o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973, correspondente ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Novo CPC,
tendo sido, inclusive citado o julgado sedimentado no agravo de instrumento
n.º 0000439- 57.2016.4.02.0000, de Relatoria do Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA. -Embargos declaratórios rejeitados. 1
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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