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Jurisprudência


TRF2 0006012-76.2016.4.02.0000 00060127620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II e III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -In casu, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça e neste C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a respeito da matéria em testilha, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que a utilização do desconto em folha de pagamento, até o cumprimento integral dos valores que a exequente entende devidos, não se coaduna com a sistemática do processo de execução, tendo em vista o que estabelece o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Novo CPC, tendo sido, inclusive citado o julgado sedimentado no agravo de instrumento n.º 0000439- 57.2016.4.02.0000, de Relatoria do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. -Embargos declaratórios rejeitados. 1

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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