TRF2 0006016-16.2016.4.02.0000 00060161620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. MILITAR. EXECUÇÃO. OBJEÇÃO
DE NÃO EXECUTIVIDADE. 1. A sucinta decisão agravada rejeitou a exceção
de pré executividade da UNIÃO, que pretendia afastar a coisa julgada,
com argumentos tardios. 2. A UNIÃO foi condenada a (i) reintegrar o
autor aos Quadros do Exército Brasileiro, com a subsequente agregação,
ficando adido, disponibilizando-lhe o necessário tratamento médico para
recuperação da lesão; concluído o tratamento, deverá ser submetido à
Inspeção de Saúde, realizada pela Administração Militar, com o fito de
avaliar as suas condições laborativas; (ii) pagar ao autor os valores
correspondentes às remunerações devidas desde a data do licenciamento;
(iii) indenização em R$ 5mil a título de danos morais, formada a coisa
julgada em setembro/2013. 3. Iniciado o cumprimento de sentença, a UNIÃO
concordou com os cálculos da contadoria judicial, que considerou devidos
R$ 152mil pelos atrasados desde o licenciamento ilegal em julho/2010, mas,
expedido o RPV, opôs exceção, alegando que o autor não foi encontrado para ser
reintegrado e, por isso, o julgado não poderia ser cumprido na sua totalidade,
acrescentando, ao ensejo, que em consulta ao CNIS verificou que o ex-militar
exercia atividade laborativa desde outubro/2010. 4. A autoridade da coisa
julgada não pode ser afastada mediante simplório incidente processual de
exceção de pré-executividade, mormente porque a não localização do autor,
procurado pela Administração em endereço diverso do que atualizou nos autos,
apenas obsta a obrigação de reintegrá-lo e dar início ao tratamento, sem
repercussão no pagamento dos atrasados, nos valores aceitos pela UNIÃO. 5. A
alegação tardia de exercer o ex-militar atividade laborativa na iniciativa
privada desde outubro/2010, formulada apenas em exceção de executividade,
e não na ação de conhecimento transitada em julgado em setembro/2013, é
inapta a desconstituir o título exequendo. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. MILITAR. EXECUÇÃO. OBJEÇÃO
DE NÃO EXECUTIVIDADE. 1. A sucinta decisão agravada rejeitou a exceção
de pré executividade da UNIÃO, que pretendia afastar a coisa julgada,
com argumentos tardios. 2. A UNIÃO foi condenada a (i) reintegrar o
autor aos Quadros do Exército Brasileiro, com a subsequente agregação,
ficando adido, disponibilizando-lhe o necessário tratamento médico para
recuperação da lesão; concluído o tratamento, deverá ser submetido à
Inspeção de Saúde, realizada pela Administração Militar, com o fito de
avaliar as suas condições laborativas; (ii) pagar ao autor os valores
correspondentes às remunerações devidas desde a data do licenciamento;
(iii) indenização em R$ 5mil a título de danos morais, formada a coisa
julgada em setembro/2013. 3. Iniciado o cumprimento de sentença, a UNIÃO
concordou com os cálculos da contadoria judicial, que considerou devidos
R$ 152mil pelos atrasados desde o licenciamento ilegal em julho/2010, mas,
expedido o RPV, opôs exceção, alegando que o autor não foi encontrado para ser
reintegrado e, por isso, o julgado não poderia ser cumprido na sua totalidade,
acrescentando, ao ensejo, que em consulta ao CNIS verificou que o ex-militar
exercia atividade laborativa desde outubro/2010. 4. A autoridade da coisa
julgada não pode ser afastada mediante simplório incidente processual de
exceção de pré-executividade, mormente porque a não localização do autor,
procurado pela Administração em endereço diverso do que atualizou nos autos,
apenas obsta a obrigação de reintegrá-lo e dar início ao tratamento, sem
repercussão no pagamento dos atrasados, nos valores aceitos pela UNIÃO. 5. A
alegação tardia de exercer o ex-militar atividade laborativa na iniciativa
privada desde outubro/2010, formulada apenas em exceção de executividade,
e não na ação de conhecimento transitada em julgado em setembro/2013, é
inapta a desconstituir o título exequendo. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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