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Jurisprudência


TRF2 0006017-38.2013.4.02.5001 00060173820134025001

Ementa
APELAÇÃO. Administrativo.PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Bens da união. Art. 20, INCISO IV, da Constituição com redação da EC 46/2005. Não exclusão dos terrenos de marinha. Interpretação sistemática. IMPROVIMENTO. 1.Não se conhece da parte do recurso em que se pleiteia a declaração de validade do título de aforamento ante à suposta ocorrência de violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que trata-se de inovação ao pedido inicial. O pedido inicial é formulado no sentido de que seja declarada a "exclusão do rol dos bens da União o imóvel de propriedade dos autores, registrado no RIP 5705.0009624-76", tendo como causa de pedir a exclusão dos imóveis situados em ilhas costeiras do rol de bens da União, com base na EC nº 46/2005, não sendo possível, em grau de recurso, formular pedido diverso do inicialmente apresentado, sob pena de violação dos princípio do contraditório e da congruência. 2.A questão em discussão cinge-se, assim, a perquirir acerca da situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios após o advento da Emenda Constitucional nº 46/2005. 3. Apenas o inciso IV do art. 20 da Constituição da República restou alterado pela EC 46/2005, especificamente na parte relativa às ilhas costeiras sedes de municípios. Manteve-se, portanto, inalterada a situação de todos os demais bens arrolados anteriormente no artigo. 4. A melhor exegese da modificação operada pela EC 46/2005 é a interpretação sistemática do texto constitucional. 5.Na redação originária as ilhas costeiras integravam sem ressalvas o patrimônio da União, assim como os demais bens arrolados no art. 20. O que o constituinte derivado fez foi excluir desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de município. 6.Ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio da União o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto aos demais bens federais. Também não se pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos. 7. Apelação improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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