TRF2 0006017-38.2013.4.02.5001 00060173820134025001
APELAÇÃO. Administrativo.PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Bens da união. Art. 20, INCISO IV, da Constituição
com redação da EC 46/2005. Não exclusão dos terrenos de marinha. Interpretação
sistemática. IMPROVIMENTO. 1.Não se conhece da parte do recurso em que se
pleiteia a declaração de validade do título de aforamento ante à suposta
ocorrência de violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que
trata-se de inovação ao pedido inicial. O pedido inicial é formulado no
sentido de que seja declarada a "exclusão do rol dos bens da União o imóvel
de propriedade dos autores, registrado no RIP 5705.0009624-76", tendo como
causa de pedir a exclusão dos imóveis situados em ilhas costeiras do rol
de bens da União, com base na EC nº 46/2005, não sendo possível, em grau
de recurso, formular pedido diverso do inicialmente apresentado, sob pena
de violação dos princípio do contraditório e da congruência. 2.A questão
em discussão cinge-se, assim, a perquirir acerca da situação dos terrenos
de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios após o advento da Emenda
Constitucional nº 46/2005. 3. Apenas o inciso IV do art. 20 da Constituição
da República restou alterado pela EC 46/2005, especificamente na parte
relativa às ilhas costeiras sedes de municípios. Manteve-se, portanto,
inalterada a situação de todos os demais bens arrolados anteriormente no
artigo. 4. A melhor exegese da modificação operada pela EC 46/2005 é a
interpretação sistemática do texto constitucional. 5.Na redação originária
as ilhas costeiras integravam sem ressalvas o patrimônio da União, assim
como os demais bens arrolados no art. 20. O que o constituinte derivado
fez foi excluir desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de
município. 6.Ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio
da União o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto
aos demais bens federais. Também não se pretendeu tornar as ilhas costeiras
com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais
relativos aos bens públicos. 7. Apelação improvida. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO. Administrativo.PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Bens da união. Art. 20, INCISO IV, da Constituição
com redação da EC 46/2005. Não exclusão dos terrenos de marinha. Interpretação
sistemática. IMPROVIMENTO. 1.Não se conhece da parte do recurso em que se
pleiteia a declaração de validade do título de aforamento ante à suposta
ocorrência de violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que
trata-se de inovação ao pedido inicial. O pedido inicial é formulado no
sentido de que seja declarada a "exclusão do rol dos bens da União o imóvel
de propriedade dos autores, registrado no RIP 5705.0009624-76", tendo como
causa de pedir a exclusão dos imóveis situados em ilhas costeiras do rol
de bens da União, com base na EC nº 46/2005, não sendo possível, em grau
de recurso, formular pedido diverso do inicialmente apresentado, sob pena
de violação dos princípio do contraditório e da congruência. 2.A questão
em discussão cinge-se, assim, a perquirir acerca da situação dos terrenos
de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios após o advento da Emenda
Constitucional nº 46/2005. 3. Apenas o inciso IV do art. 20 da Constituição
da República restou alterado pela EC 46/2005, especificamente na parte
relativa às ilhas costeiras sedes de municípios. Manteve-se, portanto,
inalterada a situação de todos os demais bens arrolados anteriormente no
artigo. 4. A melhor exegese da modificação operada pela EC 46/2005 é a
interpretação sistemática do texto constitucional. 5.Na redação originária
as ilhas costeiras integravam sem ressalvas o patrimônio da União, assim
como os demais bens arrolados no art. 20. O que o constituinte derivado
fez foi excluir desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de
município. 6.Ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio
da União o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto
aos demais bens federais. Também não se pretendeu tornar as ilhas costeiras
com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais
relativos aos bens públicos. 7. Apelação improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão