TRF2 0006018-48.2012.4.02.5101 00060184820124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. TR. TAXA DE SEGURO E TAXA DE RISCO. DECRETO-LEI
70 /66 . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de
cláusulas contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel
firmado com a CEF. 2. O contrato de adesão não implica, necessariamente,
a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o
reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente,
a quebra da base objetiva do contrato, tal como suscitado nos autos, devendo
haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 3. O fato de se
tratar de relação de consumo não enseja a imediata aplicação do art. 6º, VIII,
do CDC, devendo-se verificar a existência da hipossuficiência do consumidor e
a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, a prova pericial pretendida
foi deferida e os elementos suficientes à elucidação da controvérsia foram
acostados aos autos, não se demonstrando prejuízo ao demandante. 4. Não
há irregularidade, portanto, na aplicação da TR, porquanto contratualmente
estabelecida, e porque há previsão legal para tanto, conforme os artigos 17,
12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma, RE 175.678, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância de a TR refletir o custo de
captação da moeda não só não impede como, ao contrário, até indica que seja
ela adotada como índice de correção de contratos. 5. Ausente a ilegalidade
na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez
que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina
apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez
permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor,
e está amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 6. Inexiste vedação legal
para a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde
que prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. Na hipótese,
entretanto, sequer houve a cobrança, como observado da planilha de evolução
do débito. 7. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido da
constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido
pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse sentido: STF, 1ª T.,
RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998; TRF2, 8ª T. E.,
AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND, DJU 19.09.2007;
TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 17.09.2007. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. TR. TAXA DE SEGURO E TAXA DE RISCO. DECRETO-LEI
70 /66 . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de
cláusulas contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel
firmado com a CEF. 2. O contrato de adesão não implica, necessariamente,
a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o
reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente,
a quebra da base objetiva do contrato, tal como suscitado nos autos, devendo
haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 3. O fato de se
tratar de relação de consumo não enseja a imediata aplicação do art. 6º, VIII,
do CDC, devendo-se verificar a existência da hipossuficiência do consumidor e
a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, a prova pericial pretendida
foi deferida e os elementos suficientes à elucidação da controvérsia foram
acostados aos autos, não se demonstrando prejuízo ao demandante. 4. Não
há irregularidade, portanto, na aplicação da TR, porquanto contratualmente
estabelecida, e porque há previsão legal para tanto, conforme os artigos 17,
12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma, RE 175.678, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância de a TR refletir o custo de
captação da moeda não só não impede como, ao contrário, até indica que seja
ela adotada como índice de correção de contratos. 5. Ausente a ilegalidade
na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez
que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina
apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez
permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor,
e está amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 6. Inexiste vedação legal
para a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde
que prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. Na hipótese,
entretanto, sequer houve a cobrança, como observado da planilha de evolução
do débito. 7. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido da
constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido
pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse sentido: STF, 1ª T.,
RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998; TRF2, 8ª T. E.,
AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND, DJU 19.09.2007;
TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 17.09.2007. 8. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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