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Jurisprudência


TRF2 0006018-48.2012.4.02.5101 00060184820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. TR. TAXA DE SEGURO E TAXA DE RISCO. DECRETO-LEI 70 /66 . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais e do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel firmado com a CEF. 2. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente, a quebra da base objetiva do contrato, tal como suscitado nos autos, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 3. O fato de se tratar de relação de consumo não enseja a imediata aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, devendo-se verificar a existência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, a prova pericial pretendida foi deferida e os elementos suficientes à elucidação da controvérsia foram acostados aos autos, não se demonstrando prejuízo ao demandante. 4. Não há irregularidade, portanto, na aplicação da TR, porquanto contratualmente estabelecida, e porque há previsão legal para tanto, conforme os artigos 17, 12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma, RE 175.678, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância de a TR refletir o custo de captação da moeda não só não impede como, ao contrário, até indica que seja ela adotada como índice de correção de contratos. 5. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 6. Inexiste vedação legal para a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde que prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. Na hipótese, entretanto, sequer houve a cobrança, como observado da planilha de evolução do débito. 7. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse sentido: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998; TRF2, 8ª T. E., AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND, DJU 19.09.2007; TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 17.09.2007. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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