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Jurisprudência


TRF2 0006021-38.2016.4.02.0000 00060213820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, §4º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando à reforma do decisum que deferiu em parte a tutela de urgência para reconhecer a suspensão da mora quanto à multa referente ao Processo Administrativo nº 02022.001627/2010-35 (auto de infração IBAMA 602.876-D), determinando que o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, relativamente ao débito ora questionado, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança judicial. 2. Consoante orientação desta Eg. Corte e do STJ, o oferecimento de fiança bancária e, após a Lei 13.043/2014, de seguro garantia judicial, possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da inscrição no CADIN, com base no art. 7º, I, da Lei 10.522/02. Precedentes. 3. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, contudo, exige-se o depósito integral em dinheiro, ex vi do art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do STJ. Ademais, consoante expressa previsão contida no art. 9º, §4º, da Lei 6.830/80, "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". A r. decisão ora impugnada contraria, portanto, expressa previsão legal. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA