TRF2 0006021-38.2016.4.02.0000 00060213820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, §4º, DA LEF. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando à
reforma do decisum que deferiu em parte a tutela de urgência para reconhecer
a suspensão da mora quanto à multa referente ao Processo Administrativo nº
02022.001627/2010-35 (auto de infração IBAMA 602.876-D), determinando que
o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, relativamente
ao débito ora questionado, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança
judicial. 2. Consoante orientação desta Eg. Corte e do STJ, o oferecimento
de fiança bancária e, após a Lei 13.043/2014, de seguro garantia judicial,
possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos
termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da inscrição
no CADIN, com base no art. 7º, I, da Lei 10.522/02. Precedentes. 3. Para
fins de suspensão da exigibilidade do crédito, contudo, exige-se o depósito
integral em dinheiro, ex vi do art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do
STJ. Ademais, consoante expressa previsão contida no art. 9º, §4º, da Lei
6.830/80, "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar
a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". A r. decisão
ora impugnada contraria, portanto, expressa previsão legal. 4. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, §4º, DA LEF. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA visando à
reforma do decisum que deferiu em parte a tutela de urgência para reconhecer
a suspensão da mora quanto à multa referente ao Processo Administrativo nº
02022.001627/2010-35 (auto de infração IBAMA 602.876-D), determinando que
o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, relativamente
ao débito ora questionado, sem obstar, no entanto, medidas de cobrança
judicial. 2. Consoante orientação desta Eg. Corte e do STJ, o oferecimento
de fiança bancária e, após a Lei 13.043/2014, de seguro garantia judicial,
possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos
termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da inscrição
no CADIN, com base no art. 7º, I, da Lei 10.522/02. Precedentes. 3. Para
fins de suspensão da exigibilidade do crédito, contudo, exige-se o depósito
integral em dinheiro, ex vi do art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do
STJ. Ademais, consoante expressa previsão contida no art. 9º, §4º, da Lei
6.830/80, "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar
a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". A r. decisão
ora impugnada contraria, portanto, expressa previsão legal. 4. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA