TRF2 0006025-12.2015.4.02.0000 00060251220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO
APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DA EC
Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A
questão discutida nos autos cinge-se ao direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido
ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até
o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a
este limite, substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para
preservar o valor real da pensão. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que deve ser aplicada ao benefício de pensão por
morte a legislação vigente à época da morte do instituidor e de que a
paridade de reajuste não se transmite para o beneficiário de pensão pelo
fato de o servidor ter se aposentado com esse direito. (Precedentes: STF,
RE 606449 ED, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
01/02/2011, DJe-044 Divulg 04-03-2011 Public 09-03-2011 e STF, RE 602012
AgR / MG. Primeira Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia. DIVULG 23-09- 2010
PUBLIC 24-09-2010). 4. A aposentadoria com paridade apenas gerará pensão com
paridade se essa for a previsão normativa na data do óbito, uma vez que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 5. Não
se vislumbra qualquer documento que comprove o enquadramento do instituidor
da pensão nos requisitos constantes do artigo 3º da EC nº 47/2005 (ingresso
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, 35 anos de contribuição,
25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5
anos no cargo em que se deu a aposentadoria, não podendo aplicar, no caso
em apreço, o parágrafo único do artigo 3º da referida emenda. 6. Agravo de
instrumento provido para cassar a tutela antecipada parcialmente concedida. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO
APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DA EC
Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A
questão discutida nos autos cinge-se ao direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido
ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até
o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a
este limite, substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para
preservar o valor real da pensão. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que deve ser aplicada ao benefício de pensão por
morte a legislação vigente à época da morte do instituidor e de que a
paridade de reajuste não se transmite para o beneficiário de pensão pelo
fato de o servidor ter se aposentado com esse direito. (Precedentes: STF,
RE 606449 ED, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
01/02/2011, DJe-044 Divulg 04-03-2011 Public 09-03-2011 e STF, RE 602012
AgR / MG. Primeira Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia. DIVULG 23-09- 2010
PUBLIC 24-09-2010). 4. A aposentadoria com paridade apenas gerará pensão com
paridade se essa for a previsão normativa na data do óbito, uma vez que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 5. Não
se vislumbra qualquer documento que comprove o enquadramento do instituidor
da pensão nos requisitos constantes do artigo 3º da EC nº 47/2005 (ingresso
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, 35 anos de contribuição,
25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5
anos no cargo em que se deu a aposentadoria, não podendo aplicar, no caso
em apreço, o parágrafo único do artigo 3º da referida emenda. 6. Agravo de
instrumento provido para cassar a tutela antecipada parcialmente concedida. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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