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Jurisprudência


TRF2 0006027-45.2016.4.02.0000 00060274520164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS COM A JUSTIÇA FEDERAL - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. - A possibilidade de realização de pesquisa por meio dos convênios realizados com a Justiça Federal para identificar o paradeiro do Réu apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, já que é ônus da Autora fornecer o endereço atualizado da Ré para se promover a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum. - O magistrado de primeiro grau enfatiza que apesar de ter autorizado a expedição de ofícios por parte da Autora à concessionárias de serviço público com o objetivo de localizar o réu, somente quatro concessionárias apresentaram respostas. Dessa forma, deferiu prazo adicional para que o exequente apresente novo endereço ou oficie novamente aos órgãos ainda pendentes de resposta (LIGHT, DETRAN, CLARO, NEXTEL, SKY, NET, AMPLA E CEG) para que forneçam possível endereço da Ré. - Apenas quando houver comprovada recusa injustificável ou protelação por parte das mencionadas concessionárias de serviços públicos em fornecer à credora o endereço do devedor, justifica-se a intervenção do juiz e a aplicação do art. 319, § 1º, do novo CPC. - Uma vez que a Agravante não empregou todas as diligências necessárias que lhe competia, não há como deferir, no momento, a diligência pleiteada. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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