TRF2 0006027-45.2016.4.02.0000 00060274520164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AOS ÓRGÃOS
CONVENIADOS COM A JUSTIÇA FEDERAL - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR-
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. - A possibilidade
de realização de pesquisa por meio dos convênios realizados com a Justiça
Federal para identificar o paradeiro do Réu apenas é viável em hipóteses
excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo
exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas
informações, já que é ônus da Autora fornecer o endereço atualizado da Ré
para se promover a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da
demanda com a formação do actum trium personarum. - O magistrado de primeiro
grau enfatiza que apesar de ter autorizado a expedição de ofícios por parte
da Autora à concessionárias de serviço público com o objetivo de localizar
o réu, somente quatro concessionárias apresentaram respostas. Dessa forma,
deferiu prazo adicional para que o exequente apresente novo endereço ou
oficie novamente aos órgãos ainda pendentes de resposta (LIGHT, DETRAN, CLARO,
NEXTEL, SKY, NET, AMPLA E CEG) para que forneçam possível endereço da Ré. -
Apenas quando houver comprovada recusa injustificável ou protelação por parte
das mencionadas concessionárias de serviços públicos em fornecer à credora
o endereço do devedor, justifica-se a intervenção do juiz e a aplicação do
art. 319, § 1º, do novo CPC. - Uma vez que a Agravante não empregou todas as
diligências necessárias que lhe competia, não há como deferir, no momento,
a diligência pleiteada. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AOS ÓRGÃOS
CONVENIADOS COM A JUSTIÇA FEDERAL - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR-
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. - A possibilidade
de realização de pesquisa por meio dos convênios realizados com a Justiça
Federal para identificar o paradeiro do Réu apenas é viável em hipóteses
excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo
exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas
informações, já que é ônus da Autora fornecer o endereço atualizado da Ré
para se promover a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da
demanda com a formação do actum trium personarum. - O magistrado de primeiro
grau enfatiza que apesar de ter autorizado a expedição de ofícios por parte
da Autora à concessionárias de serviço público com o objetivo de localizar
o réu, somente quatro concessionárias apresentaram respostas. Dessa forma,
deferiu prazo adicional para que o exequente apresente novo endereço ou
oficie novamente aos órgãos ainda pendentes de resposta (LIGHT, DETRAN, CLARO,
NEXTEL, SKY, NET, AMPLA E CEG) para que forneçam possível endereço da Ré. -
Apenas quando houver comprovada recusa injustificável ou protelação por parte
das mencionadas concessionárias de serviços públicos em fornecer à credora
o endereço do devedor, justifica-se a intervenção do juiz e a aplicação do
art. 319, § 1º, do novo CPC. - Uma vez que a Agravante não empregou todas as
diligências necessárias que lhe competia, não há como deferir, no momento,
a diligência pleiteada. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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