main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006030-63.2017.4.02.0000 00060306320174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº 13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União, às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos, eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal, pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada, pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre, pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança, o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão