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Jurisprudência


TRF2 0006030-91.2014.4.02.5101 00060309120144025101

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para provimento em caráter efetivo. 3. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que a autora foi classificada. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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