TRF2 0006030-91.2014.4.02.5101 00060309120144025101
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação,
embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um
déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas
para provimento em caráter efetivo. 3. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
a autora foi classificada. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação,
embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um
déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas
para provimento em caráter efetivo. 3. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
a autora foi classificada. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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