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Jurisprudência


TRF2 0006034-77.2009.4.02.5110 00060347720094025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TERMO DE CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - A autora requer a concessão de pensão por morte de seu pai comprovando que, nascida em 05 de setembro de 1989, faria jus ao benefício como sua dependente, nos termos do inciso I, do artigo 16, da lei 8.213/91. 2 - A questão posta nos autos é de comprovação de vínculo trabalhista do instituidor do benefício em data imediatamente anterior ao óbito. Entendeu a mm Juíza a quo pela improcedência do pedido por ausência de início de prova material. 3 - A autora acostou Termo de Conciliação lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no dia 17 de março de 1999 entre o espólio do instituidor do benefício e a empresa empregadora, restando determinado que a CTPS seria "apresentada, devidamente anotada, na data do pagamento da 1ª parcela". 4 - A jurisprudência reconhece que a sentença trabalhista, ainda que meramente homologatória, pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período alegado, bem como o recolhimento da contribuição previdenciária, de forma a denotar sua natureza salarial. Precedentes: APELRE 201151020037140, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des fed. SIMONE SCHREIBER, j. 11/04/2014, e-DJF2R 28/04/2014; AC 200851150003970, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012, e-EJF2R 12/04/2012; REOEX 00569453620134019199, TRF1, Primeira Turma, Relator Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, j. 16/12/2015, e-DJF1 de 04/02/2016. 5 - Ainda que os dados do segurado não constem no CNIS e a empresa empregadora não tenha cumprido todas as determinações da Justiça Trabalhista, como a apresentação da carteira de trabalho, a autora acostou: cópias das Guias de Recolhimento da Previdência pela mencionada empresa referentes ao período de trabalho objeto do Termo de Conciliação; documentos da Previdência Social relativos ao mesmo período, para cálculo de tempo de contribuição; relação dos salários de contribuição ao INSS, inclusive com anotação de dissídio coletivo em maio de 1997. 6 - O INSS não produziu provas a fim de ilidir a existência do vínculo empregatício em comento e a Associação Aliança dos Cegos, em resposta a ofício da 3ª Vara Federal de São João de Meriti, informa que "consta vínculo laborativo de PAULO FERNANDO GONÇALVES, no período de 12/03/1997 a 31/12/1998". 7 - A sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder-lhe a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 21/12/1999 até a data em que completou 21 anos, em 05 de setembro de 2010. 8 - Não comprovada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela postulado na peça exordial, resta indefiro tal pedido. 9 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 10 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 11 - Sem condenação em custas, conforme previsão legal. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o parágrafo único do artigo 21, do CPC/73, aplicando-se o disposto na súmula 111, do STJ. 12 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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