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Jurisprudência


TRF2 0006035-22.2016.4.02.0000 00060352220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO. SERVIDOR FEDERAL. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. TEMA 897 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL em face do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, às fls. 496 do processo originário, que reafirmava os critérios de contagem do prazo prescricional apontados na decisão de fls. 394/396 da Ação Civil Pública nº 0000155-28.2014.4.02.5106 2 - Conforme o artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, o prazo a ser aplicado é aquele previsto na lei dos servidores, Lei nº 8.112/90, que estabelece no § 2º do artigo 142 que o prazo da prescrição será aquele praticado pela lei penal, nos casos em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crimes. In casu, o prazo prescricional remete ao prazo previsto na lei penal, pois ao agravante foram imputados fatos que, em tese, configuram infração penal: o agravante foi denunciado pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Assim, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime ", levando in casu, ao prazo de 12 (doze) anos para propositura da ação. Neste eito, inocorre prescrição na hipótese. 3 - Noutro tópico, o fato de o agravante não ter sido responsabilizado na esfera penal não impede que seja denunciado em sede de ação civil pública, pois o Juízo a quo não está vinculado a esta decisão. Em relação às esferas de responsabilidade, fixa-se a regra de que as sanções decorrentes das diferentes instâncias, ainda que relacionadas à prática de um só ato, podem ser acumuladas sem que isto caracterize dupla ou tripla punição. Isto porque, salvo as hipóteses de absolvição em ação penal por inexistência de autoria ou inexistência do fato, a regra é a da independência entre as esferas de responsabilização. 4 - Por derradeiro, no que se refere às penas de ressarcimento, previstas dentre o rol do art. 12 da Lei nº 8.429/92, tem-se que em sessão realizada em 08/08/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE nº 852.475/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 897), tendo sido consagrada, por maioria, a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa. Uma vez proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, ocorre a vinculação obrigatória em relação aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções na interpretação constitucional dada pela Corte Suprema. Essa vinculação decorre da própria racionalidade do sistema de controle de constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por 1 força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal. 5 - Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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