TRF2 0006035-22.2016.4.02.0000 00060352220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO. SERVIDOR FEDERAL. APLICABILIDADE DOS
PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. TEMA 897 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME WILLCOX
AMARAL COELHO TURL em face do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, com pleito de
liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara
Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, às fls. 496
do processo originário, que reafirmava os critérios de contagem do prazo
prescricional apontados na decisão de fls. 394/396 da Ação Civil Pública nº
0000155-28.2014.4.02.5106 2 - Conforme o artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, o
prazo a ser aplicado é aquele previsto na lei dos servidores, Lei nº 8.112/90,
que estabelece no § 2º do artigo 142 que o prazo da prescrição será aquele
praticado pela lei penal, nos casos em que as infrações disciplinares
constituam também condutas tipificadas como crimes. In casu, o prazo
prescricional remete ao prazo previsto na lei penal, pois ao agravante
foram imputados fatos que, em tese, configuram infração penal: o agravante
foi denunciado pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código
Penal. Assim, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime ", levando in casu, ao prazo de 12 (doze) anos para
propositura da ação. Neste eito, inocorre prescrição na hipótese. 3 - Noutro
tópico, o fato de o agravante não ter sido responsabilizado na esfera penal não
impede que seja denunciado em sede de ação civil pública, pois o Juízo a quo
não está vinculado a esta decisão. Em relação às esferas de responsabilidade,
fixa-se a regra de que as sanções decorrentes das diferentes instâncias,
ainda que relacionadas à prática de um só ato, podem ser acumuladas sem que
isto caracterize dupla ou tripla punição. Isto porque, salvo as hipóteses de
absolvição em ação penal por inexistência de autoria ou inexistência do fato,
a regra é a da independência entre as esferas de responsabilização. 4 - Por
derradeiro, no que se refere às penas de ressarcimento, previstas dentre o rol
do art. 12 da Lei nº 8.429/92, tem-se que em sessão realizada em 08/08/2018,
o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE nº 852.475/SP, submetido ao
rito da repercussão geral (Tema 897), tendo sido consagrada, por maioria,
a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por
ato doloso de improbidade administrativa. Uma vez proferida decisão pelo
Supremo Tribunal Federal, ocorre a vinculação obrigatória em relação aos
órgãos do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções na
interpretação constitucional dada pela Corte Suprema. Essa vinculação decorre
da própria racionalidade do sistema de controle de constitucionalidade,
onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por 1 força da escolha política
realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição
Federal. 5 - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO. SERVIDOR FEDERAL. APLICABILIDADE DOS
PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. TEMA 897 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME WILLCOX
AMARAL COELHO TURL em face do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, com pleito de
liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara
Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, às fls. 496
do processo originário, que reafirmava os critérios de contagem do prazo
prescricional apontados na decisão de fls. 394/396 da Ação Civil Pública nº
0000155-28.2014.4.02.5106 2 - Conforme o artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, o
prazo a ser aplicado é aquele previsto na lei dos servidores, Lei nº 8.112/90,
que estabelece no § 2º do artigo 142 que o prazo da prescrição será aquele
praticado pela lei penal, nos casos em que as infrações disciplinares
constituam também condutas tipificadas como crimes. In casu, o prazo
prescricional remete ao prazo previsto na lei penal, pois ao agravante
foram imputados fatos que, em tese, configuram infração penal: o agravante
foi denunciado pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código
Penal. Assim, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime ", levando in casu, ao prazo de 12 (doze) anos para
propositura da ação. Neste eito, inocorre prescrição na hipótese. 3 - Noutro
tópico, o fato de o agravante não ter sido responsabilizado na esfera penal não
impede que seja denunciado em sede de ação civil pública, pois o Juízo a quo
não está vinculado a esta decisão. Em relação às esferas de responsabilidade,
fixa-se a regra de que as sanções decorrentes das diferentes instâncias,
ainda que relacionadas à prática de um só ato, podem ser acumuladas sem que
isto caracterize dupla ou tripla punição. Isto porque, salvo as hipóteses de
absolvição em ação penal por inexistência de autoria ou inexistência do fato,
a regra é a da independência entre as esferas de responsabilização. 4 - Por
derradeiro, no que se refere às penas de ressarcimento, previstas dentre o rol
do art. 12 da Lei nº 8.429/92, tem-se que em sessão realizada em 08/08/2018,
o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE nº 852.475/SP, submetido ao
rito da repercussão geral (Tema 897), tendo sido consagrada, por maioria,
a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por
ato doloso de improbidade administrativa. Uma vez proferida decisão pelo
Supremo Tribunal Federal, ocorre a vinculação obrigatória em relação aos
órgãos do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções na
interpretação constitucional dada pela Corte Suprema. Essa vinculação decorre
da própria racionalidade do sistema de controle de constitucionalidade,
onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por 1 força da escolha política
realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição
Federal. 5 - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão