TRF2 0006038-11.2015.4.02.0000 00060381120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV DA LEI 7.713/88. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA.. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA AURENÇÃO, contra decisão (cópia
fls. 13-14) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0047305- 83.2015.4.02.5101
(2015.51.01.047305-2), que indeferiu a concessão do pedido de liminar sob o
fundamento de que "a constatação de que a parte autora é acometida de doença
grave exige dilação probatória, não podendo ser constatada no atual momento
processual." 2. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve
ser reformada, tendo em vista que encontra-se na inatividade, uma vez que foi
diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, CID-10 C-61, tendo sido submetido
à Junta de Saúde Oficial, que confirmou que sua doença é preexistente à data
de 30/04/2009, o que lhe confere direito à isenção prevista no art. 6º da
Lei nº 7.713/1988 desde a sua aposentadoria, em 2009. Outrossim, aduz que
"apesar de o Agravante ter sido tratado cirurgicamente, jurisprudência
pacificada no Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade de
se comprovar a contemporaneidade da neoplasia maligna," 3. Como é cediço,
segundo preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O agravante não se desincumbiu
de comprovar a contento a presença do fumus boni iuris, uma vez que sequer
juntou ao instrumento do recurso, cópia das 1 declarações do imposto de
renda referentes aos anos a que se pretende seja reconhecida a isenção e
a restituição pleiteada. Observe-se também, que o recorrente limitou-se
a acostar as cópias das impugnações oferecidas por ele nos anos de 2011,
2012 e 2013 (fls. 33-35), sem, contudo, juntar as cópias das decisões finais
proferidas nas respectivas impugnações. De mais a mais, o contribuinte não
comprovou a essencialidade do valor recolhido a título de imposto de renda
para sua manutenção e de sua família. Essencialidade também discutível em
razão de somente agora, após o decurso de 06 anos, o autor da ação vir a
pleitear a restituição do valor pago e a isenção nos anos que se seguiram,
afastando, assim, o periculum em mora na hipótese, requisito também necessário
à concessão da almejada antecipação de tutela. 5. A decisão que apreciou o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela no processo de origem (fls. 13-14),
abordou com profundidade a questão controvertida. Sendo assim, em não havendo
nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da mencionada decisão,
incorporo-os ao presente voto como razão de decidir. 6. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV DA LEI 7.713/88. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA.. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA AURENÇÃO, contra decisão (cópia
fls. 13-14) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0047305- 83.2015.4.02.5101
(2015.51.01.047305-2), que indeferiu a concessão do pedido de liminar sob o
fundamento de que "a constatação de que a parte autora é acometida de doença
grave exige dilação probatória, não podendo ser constatada no atual momento
processual." 2. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve
ser reformada, tendo em vista que encontra-se na inatividade, uma vez que foi
diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, CID-10 C-61, tendo sido submetido
à Junta de Saúde Oficial, que confirmou que sua doença é preexistente à data
de 30/04/2009, o que lhe confere direito à isenção prevista no art. 6º da
Lei nº 7.713/1988 desde a sua aposentadoria, em 2009. Outrossim, aduz que
"apesar de o Agravante ter sido tratado cirurgicamente, jurisprudência
pacificada no Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade de
se comprovar a contemporaneidade da neoplasia maligna," 3. Como é cediço,
segundo preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O agravante não se desincumbiu
de comprovar a contento a presença do fumus boni iuris, uma vez que sequer
juntou ao instrumento do recurso, cópia das 1 declarações do imposto de
renda referentes aos anos a que se pretende seja reconhecida a isenção e
a restituição pleiteada. Observe-se também, que o recorrente limitou-se
a acostar as cópias das impugnações oferecidas por ele nos anos de 2011,
2012 e 2013 (fls. 33-35), sem, contudo, juntar as cópias das decisões finais
proferidas nas respectivas impugnações. De mais a mais, o contribuinte não
comprovou a essencialidade do valor recolhido a título de imposto de renda
para sua manutenção e de sua família. Essencialidade também discutível em
razão de somente agora, após o decurso de 06 anos, o autor da ação vir a
pleitear a restituição do valor pago e a isenção nos anos que se seguiram,
afastando, assim, o periculum em mora na hipótese, requisito também necessário
à concessão da almejada antecipação de tutela. 5. A decisão que apreciou o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela no processo de origem (fls. 13-14),
abordou com profundidade a questão controvertida. Sendo assim, em não havendo
nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da mencionada decisão,
incorporo-os ao presente voto como razão de decidir. 6. Agravo de instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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