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Jurisprudência


TRF2 0006038-11.2015.4.02.0000 00060381120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA AURENÇÃO, contra decisão (cópia fls. 13-14) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0047305- 83.2015.4.02.5101 (2015.51.01.047305-2), que indeferiu a concessão do pedido de liminar sob o fundamento de que "a constatação de que a parte autora é acometida de doença grave exige dilação probatória, não podendo ser constatada no atual momento processual." 2. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que encontra-se na inatividade, uma vez que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, CID-10 C-61, tendo sido submetido à Junta de Saúde Oficial, que confirmou que sua doença é preexistente à data de 30/04/2009, o que lhe confere direito à isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988 desde a sua aposentadoria, em 2009. Outrossim, aduz que "apesar de o Agravante ter sido tratado cirurgicamente, jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade de se comprovar a contemporaneidade da neoplasia maligna," 3. Como é cediço, segundo preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O agravante não se desincumbiu de comprovar a contento a presença do fumus boni iuris, uma vez que sequer juntou ao instrumento do recurso, cópia das 1 declarações do imposto de renda referentes aos anos a que se pretende seja reconhecida a isenção e a restituição pleiteada. Observe-se também, que o recorrente limitou-se a acostar as cópias das impugnações oferecidas por ele nos anos de 2011, 2012 e 2013 (fls. 33-35), sem, contudo, juntar as cópias das decisões finais proferidas nas respectivas impugnações. De mais a mais, o contribuinte não comprovou a essencialidade do valor recolhido a título de imposto de renda para sua manutenção e de sua família. Essencialidade também discutível em razão de somente agora, após o decurso de 06 anos, o autor da ação vir a pleitear a restituição do valor pago e a isenção nos anos que se seguiram, afastando, assim, o periculum em mora na hipótese, requisito também necessário à concessão da almejada antecipação de tutela. 5. A decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no processo de origem (fls. 13-14), abordou com profundidade a questão controvertida. Sendo assim, em não havendo nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da mencionada decisão, incorporo-os ao presente voto como razão de decidir. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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