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Jurisprudência


TRF2 0006040-44.2016.4.02.0000 00060404420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CNJ. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. Transcrevo a ementa do REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC 2. Por força do disposto na Resolução 153/2012 do CNJ, os Tribunais devem estabelecer procedimentos e incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Em que pese viesse entendendo que caberia a União Federal efetuar o recolhimento antecipado de valores, acompanho os eminentes Desembargadores dessa 4ª Turma, para considerar que a Resolução nº. 74/2013 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo previu determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas na Resolução do CNJ nº. 153/2012, isto é, o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. Desta feita, não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da Resolução nº 013/2013 Revogada pela Resolução nº. 74/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante de ver cumprida a diligência solicitada na execução fiscal originária, independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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