TRF2 0006044-81.2016.4.02.0000 00060448120164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO POR INVALIDEZ. NEGATIVA
DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE (FHE). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consoante orientação dominante no âmbito desta Eg. Corte,
em sua atuação como estipulante de seguro de vida e acidentes pessoais em
grupo, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) apenas ostenta legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda em que se questiona a negativa
de cobertura pela seguradora quando for possível sua responsabilização
pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da
indenização. Precedentes. 2. O fato de a FHE/POUPEX terem sido, eventualmente,
intermediárias na transação, não as torna partes legítimas para figurar
no pólo passivo desta ação, já que não lhes cabe a responsabilidade pelo
pagamento do prêmio do seguro. De igual modo, se o pedido de indenização
por danos morais decorre do não pagamento do prêmio, por certo a eventual
condenação quanto a este pedido também não alcançará sua esfera jurídica. 3. A
partir das assertivas contidas na petição inicial, verifica-se que a recusa
foi manifestada pela seguradora por entender que o quadro do Autor não
caracterizaria a sua invalidez. Na petição inicial, não há qualquer narrativa
apta a ensejar, mesmo que em tese, a possibilidade de responsabilização da
Fundação Habitacional do Exército (FHE) em razão do inadequado cumprimento do
mandato ou, ainda, de qualquer circunstância capaz de criar a expectativa de
que o estipulante tenha se responsabilizado pelo pagamento da indenização, a
atrair a aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO POR INVALIDEZ. NEGATIVA
DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE (FHE). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consoante orientação dominante no âmbito desta Eg. Corte,
em sua atuação como estipulante de seguro de vida e acidentes pessoais em
grupo, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) apenas ostenta legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda em que se questiona a negativa
de cobertura pela seguradora quando for possível sua responsabilização
pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da
indenização. Precedentes. 2. O fato de a FHE/POUPEX terem sido, eventualmente,
intermediárias na transação, não as torna partes legítimas para figurar
no pólo passivo desta ação, já que não lhes cabe a responsabilidade pelo
pagamento do prêmio do seguro. De igual modo, se o pedido de indenização
por danos morais decorre do não pagamento do prêmio, por certo a eventual
condenação quanto a este pedido também não alcançará sua esfera jurídica. 3. A
partir das assertivas contidas na petição inicial, verifica-se que a recusa
foi manifestada pela seguradora por entender que o quadro do Autor não
caracterizaria a sua invalidez. Na petição inicial, não há qualquer narrativa
apta a ensejar, mesmo que em tese, a possibilidade de responsabilização da
Fundação Habitacional do Exército (FHE) em razão do inadequado cumprimento do
mandato ou, ainda, de qualquer circunstância capaz de criar a expectativa de
que o estipulante tenha se responsabilizado pelo pagamento da indenização, a
atrair a aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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