TRF2 0006045-66.2016.4.02.0000 00060456620164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada e afastar a expedição
de precatório do valor incontroverso. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- Tanto no voto condutor do julgado, quanto
no V. Acórdão, esta Terceira Turma Especializada expressou entendimento,
com base em precedente da Terceira Seção do E. STJ (AEXEMS 200701480550),
no sentido de que não se pode falar em expedição de precatório de valor
incontroverso, quando está controvertida a questão da própria legitimidade
da Exequente. O Colegiado firmou convicção a respeito do tema que vai de
encontro às alegações apresentadas em contrarrazões. 5- A suposta omissão
apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada e afastar a expedição
de precatório do valor incontroverso. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- Tanto no voto condutor do julgado, quanto
no V. Acórdão, esta Terceira Turma Especializada expressou entendimento,
com base em precedente da Terceira Seção do E. STJ (AEXEMS 200701480550),
no sentido de que não se pode falar em expedição de precatório de valor
incontroverso, quando está controvertida a questão da própria legitimidade
da Exequente. O Colegiado firmou convicção a respeito do tema que vai de
encontro às alegações apresentadas em contrarrazões. 5- A suposta omissão
apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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