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Jurisprudência


TRF2 0006045-66.2016.4.02.0000 00060456620164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada e afastar a expedição de precatório do valor incontroverso. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- Tanto no voto condutor do julgado, quanto no V. Acórdão, esta Terceira Turma Especializada expressou entendimento, com base em precedente da Terceira Seção do E. STJ (AEXEMS 200701480550), no sentido de que não se pode falar em expedição de precatório de valor incontroverso, quando está controvertida a questão da própria legitimidade da Exequente. O Colegiado firmou convicção a respeito do tema que vai de encontro às alegações apresentadas em contrarrazões. 5- A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1 providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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