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Jurisprudência


TRF2 0006050-33.2010.4.02.5001 00060503320104025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - às fls. 429/446, em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto. 2. Verifica-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo desprovido o Agravo Regimental interposto por entender que o paradigma que fundamentou a decisão denegatória de seguimento do recurso especial interposto (REsp 1.269.570) se amolda com perfeição com a discussão presente nestes autos. 3. Não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não havendo, conforme pacífica jurisprudência, necessidade de manifestação sobre todos argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A simples leitura do acórdão proferido pelo órgão especial deste E. Tribunal é suficiente para afastar, no julgado, a existência de qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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