TRF2 0006050-33.2010.4.02.5001 00060503320104025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) - às fls. 429/446, em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao
Recurso Especial anteriormente interposto. 2. Verifica-se que o acórdão
embargado está devidamente fundamentado, tendo desprovido o Agravo Regimental
interposto por entender que o paradigma que fundamentou a decisão denegatória
de seguimento do recurso especial interposto (REsp 1.269.570) se amolda
com perfeição com a discussão presente nestes autos. 3. Não merecem ser
acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não
havendo, conforme pacífica jurisprudência, necessidade de manifestação sobre
todos argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. 4. A simples leitura do acórdão
proferido pelo órgão especial deste E. Tribunal é suficiente para afastar,
no julgado, a existência de qualquer vício passível de ser corrigido pela
via dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) - às fls. 429/446, em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao
Recurso Especial anteriormente interposto. 2. Verifica-se que o acórdão
embargado está devidamente fundamentado, tendo desprovido o Agravo Regimental
interposto por entender que o paradigma que fundamentou a decisão denegatória
de seguimento do recurso especial interposto (REsp 1.269.570) se amolda
com perfeição com a discussão presente nestes autos. 3. Não merecem ser
acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não
havendo, conforme pacífica jurisprudência, necessidade de manifestação sobre
todos argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. 4. A simples leitura do acórdão
proferido pelo órgão especial deste E. Tribunal é suficiente para afastar,
no julgado, a existência de qualquer vício passível de ser corrigido pela
via dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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