TRF2 0006053-78.2007.4.02.5102 00060537820074025102
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades de 2002 a 2005, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez
da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício
pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência
e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF
na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88),
não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O
art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. A necessidade ou não de sobrestamento
do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de
eventual Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B, caput e § 1º,
do CPC/73 e art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades de 2002 a 2005, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez
da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício
pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência
e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF
na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88),
não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O
art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. A necessidade ou não de sobrestamento
do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de
eventual Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B, caput e § 1º,
do CPC/73 e art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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