main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006054-28.2016.4.02.0000 00060542820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes quando da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial, não se confunde com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. O desconto em folha pretendido, diga-se, em sede de execução judicial, equivale a penhora de remuneração, o que é expressamente vedado pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. 3. A regra que impõe limite de 30% na soma mensal das consignações facultativas relaciona-se aos descontos efetuados na remuneração ou proventos dos servidores públicos federais (art. 45 da Lei nº 8.112/90), e não configura direito subjetivo a parcelamento de dívida objeto de ação executiva. 4. Mantida a decisão que entendeu incabível a constrição na forma pretendida. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão