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Jurisprudência


TRF2 0006055-47.2015.4.02.0000 00060554720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por DOCEPAR S.A e VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do acórdão, às fls. 520/525, que negou provimento ao agravo de instrumento, que repartiu os honorários sucumbenciais fixados em 1/3 para os três patronos constantes da procuração de fls.22, dos autos originários, devendo ser esta fração dividida em partes iguais, cabendo os 2/3 restantes a Veirano e Advogados Associados. 2- Observa-se que o art. 22, §2º da Lei 8906/94, Estatuto da Advocacia alegado, foi em sua completude aplicado ao caso, definindo porcentagens adequadas ao serviços realizados pelos advogados em questão, conforme se observa do acórdão embargado. 3- Quanto ao art. 20, §3º do antigo Código de Processo Civil que fixa os patamares mínimos para os honorários advocatícios e o art. 884 do Código Civil que prevê a hipótese de enriquecimento ilícito, não há que se entender que a decisão embargada fora de encontro com tais dispositivos. 4 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem declaração de efeitos infringentes quanto ao mérito.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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