TRF2 0006055-47.2015.4.02.0000 00060554720154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SENTENÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1- Trata-se
de embargos de declaração interpostos por DOCEPAR S.A e VEIRANO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, em face do acórdão, às fls. 520/525, que negou provimento ao agravo
de instrumento, que repartiu os honorários sucumbenciais fixados em 1/3 para
os três patronos constantes da procuração de fls.22, dos autos originários,
devendo ser esta fração dividida em partes iguais, cabendo os 2/3 restantes
a Veirano e Advogados Associados. 2- Observa-se que o art. 22, §2º da Lei
8906/94, Estatuto da Advocacia alegado, foi em sua completude aplicado ao
caso, definindo porcentagens adequadas ao serviços realizados pelos advogados
em questão, conforme se observa do acórdão embargado. 3- Quanto ao art. 20,
§3º do antigo Código de Processo Civil que fixa os patamares mínimos para os
honorários advocatícios e o art. 884 do Código Civil que prevê a hipótese de
enriquecimento ilícito, não há que se entender que a decisão embargada fora
de encontro com tais dispositivos. 4 - Embargos de declaração parcialmente
providos, sem declaração de efeitos infringentes quanto ao mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SENTENÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1- Trata-se
de embargos de declaração interpostos por DOCEPAR S.A e VEIRANO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, em face do acórdão, às fls. 520/525, que negou provimento ao agravo
de instrumento, que repartiu os honorários sucumbenciais fixados em 1/3 para
os três patronos constantes da procuração de fls.22, dos autos originários,
devendo ser esta fração dividida em partes iguais, cabendo os 2/3 restantes
a Veirano e Advogados Associados. 2- Observa-se que o art. 22, §2º da Lei
8906/94, Estatuto da Advocacia alegado, foi em sua completude aplicado ao
caso, definindo porcentagens adequadas ao serviços realizados pelos advogados
em questão, conforme se observa do acórdão embargado. 3- Quanto ao art. 20,
§3º do antigo Código de Processo Civil que fixa os patamares mínimos para os
honorários advocatícios e o art. 884 do Código Civil que prevê a hipótese de
enriquecimento ilícito, não há que se entender que a decisão embargada fora
de encontro com tais dispositivos. 4 - Embargos de declaração parcialmente
providos, sem declaração de efeitos infringentes quanto ao mérito.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão