TRF2 0006059-15.2012.4.02.5101 00060591520124025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
em face de sentença que julgou procedente o pedido e declarou nulo o
ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de perícia
pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o preenchimento
do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão do certame
quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador da
patologia que justificara sua eliminação ("hálux valgo"). 3. Precedentes
do TRF2 sobre a possibilidade de anulação de atos praticados durante a
inspeção de saúde, em razão das provas apresentadas em juízo: 6ª Turma
Especializada, REOAC 00183395220114025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016; 5ª Turma Especializada, AG
00098401720154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 1º.12.2015. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
em face de sentença que julgou procedente o pedido e declarou nulo o
ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de perícia
pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o preenchimento
do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão do certame
quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador da
patologia que justificara sua eliminação ("hálux valgo"). 3. Precedentes
do TRF2 sobre a possibilidade de anulação de atos praticados durante a
inspeção de saúde, em razão das provas apresentadas em juízo: 6ª Turma
Especializada, REOAC 00183395220114025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016; 5ª Turma Especializada, AG
00098401720154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 1º.12.2015. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão