TRF2 0006062-25.2016.4.02.5102 00060622520164025102
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência
ao Conselho Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não
é aplicável, pois tal regramento não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região. -Assim, em
relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável,
uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação
às anuidades de 2012 e 2014, deve ser observado a sistemática do art.8º da
Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a
cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida
ao Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e
noventa e oito centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como
condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva,
seria de R$ 1 1.763,92 (R$ 440,98 x 4), sendo que a cobrança efetuada na
presente execução, em relação às anuidades de 2012 e 2014, totaliza R$
848,08, valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da
Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência
ao Conselho Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não
é aplicável, pois tal regramento não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região. -Assim, em
relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável,
uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação
às anuidades de 2012 e 2014, deve ser observado a sistemática do art.8º da
Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a
cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida
ao Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e
noventa e oito centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como
condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva,
seria de R$ 1 1.763,92 (R$ 440,98 x 4), sendo que a cobrança efetuada na
presente execução, em relação às anuidades de 2012 e 2014, totaliza R$
848,08, valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da
Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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