TRF2 0006067-27.2016.4.02.0000 00060672720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de
reintegração da CEF na posse de imóvel arrendado a particular sob a sistemática
do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01. 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, é cediço que os programas
de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso à moradia à
população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com rigor, sob pena
de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros, que, igualmente,
buscam os benefícios do programa. 5. Tampouco se descuida que, sob a ótica da
máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele que já se encontra
inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida, caso em que, em tese,
seria possível cogitar de sua manutenção na posse até o julgamento final da
lide. 6. Apesar de se considerar regular a notificação do arrendatário em
seu domicílio, ainda que este não tenha recebido pessoalmente a notificação
(STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando nos autos originários, a princípio,
todos os elementos que levariam à concessão da liminar pretendida (fls. 13/34),
deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade do arrendamento criado pelo
Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o acesso à moradia à população
de baixa renda 7. O entendimento do juízo a quo está em consonância com o
art. 562 do CPC/2015 já que, não 1 tendo vislumbrado nos autos perigo de dano
a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida a concessão da medida sem
a prévia oitiva da parte contrária. 8. Apenas situações excepcionais, como em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida. 9. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de
reintegração da CEF na posse de imóvel arrendado a particular sob a sistemática
do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01. 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, é cediço que os programas
de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso à moradia à
população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com rigor, sob pena
de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros, que, igualmente,
buscam os benefícios do programa. 5. Tampouco se descuida que, sob a ótica da
máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele que já se encontra
inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida, caso em que, em tese,
seria possível cogitar de sua manutenção na posse até o julgamento final da
lide. 6. Apesar de se considerar regular a notificação do arrendatário em
seu domicílio, ainda que este não tenha recebido pessoalmente a notificação
(STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando nos autos originários, a princípio,
todos os elementos que levariam à concessão da liminar pretendida (fls. 13/34),
deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade do arrendamento criado pelo
Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o acesso à moradia à população
de baixa renda 7. O entendimento do juízo a quo está em consonância com o
art. 562 do CPC/2015 já que, não 1 tendo vislumbrado nos autos perigo de dano
a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida a concessão da medida sem
a prévia oitiva da parte contrária. 8. Apenas situações excepcionais, como em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida. 9. Agravo
de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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