TRF2 0006067-69.2010.4.02.5001 00060676920104025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPREGADOR RURAL PESSOA
FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. LEI Nº
10.256/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS HONORÁRIAS. 1. Os embargos
de declaração, consoante o art. 535 do CPC, destinam-se a esclarecer
obscuridades, contradições ou suprir omissões no julgado. 2. Assiste razão à
embargante havendo omissão a suprir, eis que o acórdão deixou de se manifestar
sobre a prescrição do direito de ação, questão que foi devolvida para esta
instância por ter sido objeto da sentença. 3. A presente ação foi proposta
em 08/06/2010 (fls. 01). A prescrição é, portanto, quinquenal, conforme
os parâmetros estabelecidos pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº
566.621. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento
de seus reflexos sobre a fixação da verba honorária, eis que, tendo os
autores sido derrotados na pretensão de receber o indébito nos últimos 10
(dez) anos, mas, ao mesmo tempo, tendo sido julgados procedentes apenas
os pedidos contidos na petição inicial em relação aos valores cobrados a
título da contribuição previdenciária em tela antes do advento da Lei nº
10.256/2001, período evidentemente atingido pela prescrição quinquenal,
não há que se falar em vitória significativa a justificar o reconhecimento
de sucumbência recíproca. Assim, determino que a autora seja condenada nas
custas e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no
art. 20, § 4º, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPREGADOR RURAL PESSOA
FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. LEI Nº
10.256/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS HONORÁRIAS. 1. Os embargos
de declaração, consoante o art. 535 do CPC, destinam-se a esclarecer
obscuridades, contradições ou suprir omissões no julgado. 2. Assiste razão à
embargante havendo omissão a suprir, eis que o acórdão deixou de se manifestar
sobre a prescrição do direito de ação, questão que foi devolvida para esta
instância por ter sido objeto da sentença. 3. A presente ação foi proposta
em 08/06/2010 (fls. 01). A prescrição é, portanto, quinquenal, conforme
os parâmetros estabelecidos pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº
566.621. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento
de seus reflexos sobre a fixação da verba honorária, eis que, tendo os
autores sido derrotados na pretensão de receber o indébito nos últimos 10
(dez) anos, mas, ao mesmo tempo, tendo sido julgados procedentes apenas
os pedidos contidos na petição inicial em relação aos valores cobrados a
título da contribuição previdenciária em tela antes do advento da Lei nº
10.256/2001, período evidentemente atingido pela prescrição quinquenal,
não há que se falar em vitória significativa a justificar o reconhecimento
de sucumbência recíproca. Assim, determino que a autora seja condenada nas
custas e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no
art. 20, § 4º, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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