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Jurisprudência


TRF2 0006067-69.2010.4.02.5001 00060676920104025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. LEI Nº 10.256/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS HONORÁRIAS. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 535 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições ou suprir omissões no julgado. 2. Assiste razão à embargante havendo omissão a suprir, eis que o acórdão deixou de se manifestar sobre a prescrição do direito de ação, questão que foi devolvida para esta instância por ter sido objeto da sentença. 3. A presente ação foi proposta em 08/06/2010 (fls. 01). A prescrição é, portanto, quinquenal, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento de seus reflexos sobre a fixação da verba honorária, eis que, tendo os autores sido derrotados na pretensão de receber o indébito nos últimos 10 (dez) anos, mas, ao mesmo tempo, tendo sido julgados procedentes apenas os pedidos contidos na petição inicial em relação aos valores cobrados a título da contribuição previdenciária em tela antes do advento da Lei nº 10.256/2001, período evidentemente atingido pela prescrição quinquenal, não há que se falar em vitória significativa a justificar o reconhecimento de sucumbência recíproca. Assim, determino que a autora seja condenada nas custas e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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