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Jurisprudência


TRF2 0006070-19.2013.4.02.5001 00060701920134025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE DA DÍVIDA QUITADA OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (PARCELAMENTO) E OUTRA PARTE EXIGÍVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 669.367/RJ) E DO STJ (AGRG NO RESP 1127391/DF). 1. Trata-se de apelação interposta por CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA), visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, requerendo o reconhecimento da extinção da cobrança relativa à NFLD 41.977.322-0, pelo pagamento, e a suspensão da exigibilidade seja pelo parcelamento ou pelo depósito judicial, das NFLD’s 39.292.701-2, 39.292.700-4, 60.368.311-8 e 60.457.091-0. Figura como apelada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Os autos foram incluídos na pauta de julgamento de 19.04.2016. Em petição protocolada em 15.04.2016 CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA) informa sua expressa desistência da presente ação de mandado de segurança, em razão (diz a desistente) da perda de objeto superveniente, uma vez que os débitos objeto desta ação não representão óbice à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa da ora requerente. Com efeito, esta egrégia 4ª Turma Especializada proferiu a seguinte decisão: Retirado de pauta, por determinação do Relator. 3. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), garantiu a possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a decisão de mérito e independente da anuência do impetrado, não se aplicando ao mandado de segurança a disposição do artigo 267, § 4º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça aderiu a esse posicionamento e afirmou, expressamente, que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem a anuência do impetrado, mesmo após a prolação de sentença de mérito (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014). 5. Desse modo, não há impedimento à homologação da desistência do mandado de segurança. 6. Pedido de desistência homologado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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