TRF2 0006070-19.2013.4.02.5001 00060701920134025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE DA DÍVIDA
QUITADA OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (PARCELAMENTO) E OUTRA PARTE
EXIGÍVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO
GERAL (RE 669.367/RJ) E DO STJ (AGRG NO RESP 1127391/DF). 1. Trata-se de
apelação interposta por CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA), visando à reforma da
sentença proferida nos autos do mandado de segurança que impetrou contra
ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, requerendo o
reconhecimento da extinção da cobrança relativa à NFLD 41.977.322-0, pelo
pagamento, e a suspensão da exigibilidade seja pelo parcelamento ou pelo
depósito judicial, das NFLD’s 39.292.701-2, 39.292.700-4, 60.368.311-8 e
60.457.091-0. Figura como apelada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Os autos
foram incluídos na pauta de julgamento de 19.04.2016. Em petição protocolada
em 15.04.2016 CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA) informa sua expressa desistência
da presente ação de mandado de segurança, em razão (diz a desistente) da
perda de objeto superveniente, uma vez que os débitos objeto desta ação não
representão óbice à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa
da ora requerente. Com efeito, esta egrégia 4ª Turma Especializada proferiu
a seguinte decisão: Retirado de pauta, por determinação do Relator. 3. O
Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral
(RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), garantiu a
possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a
decisão de mérito e independente da anuência do impetrado, não se aplicando ao
mandado de segurança a disposição do artigo 267, § 4º, do CPC. 4. O Superior
Tribunal de Justiça aderiu a esse posicionamento e afirmou, expressamente,
que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem
a anuência do impetrado, mesmo após a prolação de sentença de mérito (AgRg
no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 11/03/2014). 5. Desse modo, não há impedimento à homologação
da desistência do mandado de segurança. 6. Pedido de desistência homologado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE DA DÍVIDA
QUITADA OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (PARCELAMENTO) E OUTRA PARTE
EXIGÍVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO
GERAL (RE 669.367/RJ) E DO STJ (AGRG NO RESP 1127391/DF). 1. Trata-se de
apelação interposta por CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA), visando à reforma da
sentença proferida nos autos do mandado de segurança que impetrou contra
ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, requerendo o
reconhecimento da extinção da cobrança relativa à NFLD 41.977.322-0, pelo
pagamento, e a suspensão da exigibilidade seja pelo parcelamento ou pelo
depósito judicial, das NFLD’s 39.292.701-2, 39.292.700-4, 60.368.311-8 e
60.457.091-0. Figura como apelada a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Os autos
foram incluídos na pauta de julgamento de 19.04.2016. Em petição protocolada
em 15.04.2016 CALÇADOS ITAPUÃ S/A (CISA) informa sua expressa desistência
da presente ação de mandado de segurança, em razão (diz a desistente) da
perda de objeto superveniente, uma vez que os débitos objeto desta ação não
representão óbice à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa
da ora requerente. Com efeito, esta egrégia 4ª Turma Especializada proferiu
a seguinte decisão: Retirado de pauta, por determinação do Relator. 3. O
Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral
(RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), garantiu a
possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a
decisão de mérito e independente da anuência do impetrado, não se aplicando ao
mandado de segurança a disposição do artigo 267, § 4º, do CPC. 4. O Superior
Tribunal de Justiça aderiu a esse posicionamento e afirmou, expressamente,
que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem
a anuência do impetrado, mesmo após a prolação de sentença de mérito (AgRg
no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 11/03/2014). 5. Desse modo, não há impedimento à homologação
da desistência do mandado de segurança. 6. Pedido de desistência homologado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão