TRF2 0006071-98.2015.4.02.0000 00060719820154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índices
de aumento da c ategoria apresentados pelo sindicato. III - As informações e
cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade,
tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse
na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado,
salvo d emonstração em contrário. Precedente. IV - Ademais, no caso em tela,
não cabe mais rediscutir os fundamentos e cálculos apresentados pela perícia,
tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida em razão da concordância
expressa do Agravante com os esclarecimentos prestados pela Perita do
juízo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Os atos da partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais.". Precedentes dos T ribunais Regionais Federais. V -
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índices
de aumento da c ategoria apresentados pelo sindicato. III - As informações e
cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade,
tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse
na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado,
salvo d emonstração em contrário. Precedente. IV - Ademais, no caso em tela,
não cabe mais rediscutir os fundamentos e cálculos apresentados pela perícia,
tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida em razão da concordância
expressa do Agravante com os esclarecimentos prestados pela Perita do
juízo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Os atos da partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais.". Precedentes dos T ribunais Regionais Federais. V -
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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