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Jurisprudência


TRF2 0006071-98.2015.4.02.0000 00060719820154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia, sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índices de aumento da c ategoria apresentados pelo sindicato. III - As informações e cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade, tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado, salvo d emonstração em contrário. Precedente. IV - Ademais, no caso em tela, não cabe mais rediscutir os fundamentos e cálculos apresentados pela perícia, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida em razão da concordância expressa do Agravante com os esclarecimentos prestados pela Perita do juízo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis: "Os atos da partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.". Precedentes dos T ribunais Regionais Federais. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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