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Jurisprudência


TRF2 0006074-61.2010.4.02.5001 00060746120104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 2 - Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de Jurisprudência do STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. 3 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à expressão folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5 - Ausência de violação ao art. 150, §6º, da CRFB, visto que trata de questão diversa da analisada nos autos. 6 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/88, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 8 - Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. Pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 9- Embargos de declaração das Impetrantes e da União Federal desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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