TRF2 0006074-61.2010.4.02.5001 00060746120104025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº
480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 2 -
Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se
tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de
Jurisprudência do STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do
STF. 3 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas
também porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à
expressão folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 5 - Ausência de violação ao art. 150, §6º, da
CRFB, visto que trata de questão diversa da analisada nos autos. 6 - Também não
há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê
que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos
de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm
natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que
representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos
frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma
forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de
reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/88, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 8 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei
nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já
decidido pelo STJ. Pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, I, do
CTN. 9- Embargos de declaração das Impetrantes e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº
480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 2 -
Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se
tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de
Jurisprudência do STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do
STF. 3 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas
também porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à
expressão folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 5 - Ausência de violação ao art. 150, §6º, da
CRFB, visto que trata de questão diversa da analisada nos autos. 6 - Também não
há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê
que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos
de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm
natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que
representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos
frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma
forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de
reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/88, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 8 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei
nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já
decidido pelo STJ. Pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, I, do
CTN. 9- Embargos de declaração das Impetrantes e da União Federal desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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