TRF2 0006080-26.2016.4.02.0000 00060802620164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria,
negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determina à
autora, ora embargante, que fornecesse o endereço correto da parte ré. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que i) a consulta ao endereço já foi feita na CEG; ii)
é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e
do SIEL, inexistente; iii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total
necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios
de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja,
para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham
sido em vão. 3. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência. A embargante deve,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria,
negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determina à
autora, ora embargante, que fornecesse o endereço correto da parte ré. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que i) a consulta ao endereço já foi feita na CEG; ii)
é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e
do SIEL, inexistente; iii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total
necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios
de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja,
para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham
sido em vão. 3. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência. A embargante deve,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão