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Jurisprudência


TRF2 0006086-44.2007.4.02.5110 00060864420074025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Medida cautelar de exibição de documento em que se pleiteia a apresentação dos extratos das contas de caderneta de poupança da requerente no período atinente aos expurgos inflacionários. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese acerca da questão da existência de interesse de agir para propor ação cautelar de exibição de documentos com o objetivo de obter extratos bancários para fins de ajuizamento de demanda de cobrança: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (cf. STJ, 2ª Seção, REsp 1.349.453, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.2.2015. 3. Na espécie, embora não exista nos autos o comprovante de pagamento do custo do serviço, a CEF, em cumprimento da liminar deferida, juntou os extratos das contas de caderneta de poupança da requerente obtidos em seus arquivos. Nesse contexto, não se vislumbram motivos para que a sentença recorrida seja reformada. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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