TRF2 0006091-55.2016.4.02.0000 00060915520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma da decisão de primeiro grau que determinou que
os autores emendassem a petição inicial para "apresentar certidão cartorária
emitido pelo juízo da 28ª Vara Federal, atestando que os exequentes figuram
como representados no processo nº 2000.51.01.003299-8, mediante devida
autorização". 2. De acordo com pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o art. 8º, III, da Constituição Federal, veicula hipótese
de substituição (e não de representação) processual, sendo dispensada,
portanto, a exigência de autorização dos substituídos. Precedentes do STF
e do STJ. 3. Conquanto se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-A, p. único,
da Lei nº 9.494/97), os efeitos de sentença não se restringem apenas a estes,
pois o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes
da categoria. 4. Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o art. 8º, III, Constituição Federal, confere aos sindicatos
ampla legitimidade para postular a defesa de direitos coletivos ou individuais
da categoria que representam e não apenas de seus associados. Precedente:
STF, REAgR 696845, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma da decisão de primeiro grau que determinou que
os autores emendassem a petição inicial para "apresentar certidão cartorária
emitido pelo juízo da 28ª Vara Federal, atestando que os exequentes figuram
como representados no processo nº 2000.51.01.003299-8, mediante devida
autorização". 2. De acordo com pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o art. 8º, III, da Constituição Federal, veicula hipótese
de substituição (e não de representação) processual, sendo dispensada,
portanto, a exigência de autorização dos substituídos. Precedentes do STF
e do STJ. 3. Conquanto se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-A, p. único,
da Lei nº 9.494/97), os efeitos de sentença não se restringem apenas a estes,
pois o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes
da categoria. 4. Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o art. 8º, III, Constituição Federal, confere aos sindicatos
ampla legitimidade para postular a defesa de direitos coletivos ou individuais
da categoria que representam e não apenas de seus associados. Precedente:
STF, REAgR 696845, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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