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Jurisprudência


TRF2 0006091-55.2016.4.02.0000 00060915520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão de primeiro grau que determinou que os autores emendassem a petição inicial para "apresentar certidão cartorária emitido pelo juízo da 28ª Vara Federal, atestando que os exequentes figuram como representados no processo nº 2000.51.01.003299-8, mediante devida autorização". 2. De acordo com pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o art. 8º, III, da Constituição Federal, veicula hipótese de substituição (e não de representação) processual, sendo dispensada, portanto, a exigência de autorização dos substituídos. Precedentes do STF e do STJ. 3. Conquanto se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos de sentença não se restringem apenas a estes, pois o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da categoria. 4. Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 8º, III, Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para postular a defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria que representam e não apenas de seus associados. Precedente: STF, REAgR 696845, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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