TRF2 0006092-74.2015.4.02.0000 00060927420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. R EEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios de omissão
e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado
para a tacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, observa-se a irresignação da parte embargante e a sua
pretensão de obter efeitos infringentes sem que na decisão houvesse error in
procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração
(art. 1.022 do CPC), o que não se pode admitir, uma vez que não se prestam
os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3 . Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. R EEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios de omissão
e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado
para a tacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, observa-se a irresignação da parte embargante e a sua
pretensão de obter efeitos infringentes sem que na decisão houvesse error in
procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração
(art. 1.022 do CPC), o que não se pode admitir, uma vez que não se prestam
os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3 . Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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