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Jurisprudência


TRF2 0006095-92.2016.4.02.0000 00060959220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. MULTA POR NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO PARA ENTREGA DO PNR PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vitor Hugo Guimarães Leal, contra a decisão de fls. 22/26 objetivando o cancelamento do desconto relativo à multa por não desocupação de próprio nacional residencial da Aeronáutica, incidente sobre a folha de pagamento dos proventos do agravante. 1. Em suas razões recursais alega o recorrente ser o "ato indevido, arbitrário e de coação", pois o desconto não poderia ter sido implantado em seu contracheque, uma vez que ainda tramita ação de reintegração de posse nº 0103263-88.2014.4.02.5101, da 19ª VF. Alega que em reiteradas jurisprudências firmou-se entendimento, com base no art. 15, I, inciso e, da Lei 8.025/90, de que a multa só deve ser cobrada a partir do trânsito em julgado de sentença de reintegração de posse. 2. O agravante requer que este colegiado determine o cancelamento do desconto referente à multa PNR, por total desamparo da lei. Entretanto, a interpretação desta corte é no sentido de que, uma vez concedida a liminar de desocupação, em sede de reintegração de posse, é cabível a cobrança da multa após o prazo assinado pela prefeitura da vila militar para desocupação do PNR. 3. A medida provisória nº 2215-10/2001 dispõe como desconto obrigatório do militar tanto a taxa de uso do PNR quanto a multa por ocupação irregular. A referida MP foi regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002. Em momento algum, no caso em tela, a administração deixou de pautar-se pelo princípio da legalidade. 4. Não existem nos autos fundamentos aptos a embasar sua pretensão de não arcar com a multa pelo não cumprimento da decisão judicial. Desde 2014 o agravante tem tido oportunidade de cumprir a decisão judicial. Optou por não fazê-lo; deve suportar, portanto, os ônus daí decorrentes. 5. Pelos argumentos expendidos e ainda de acordo com jurisprudência predominante de que somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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