TRF2 0006097-07.2010.4.02.5001 00060970720104025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, em
face do v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação
oposta pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que afastou
a incidência da contribuição da contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas trabalhistas: (i) quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença/acidente, (ii) terço constitucional de
férias, (iii) aviso-prévio indenizado, (iv) abono pecuniário de férias e
(v) férias indenizadas; e manteve a incidência da referida contribuição
sobre o salário-maternidade. 2. Sabe-se que os embargos de declaração têm
alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de
erro material. É, portanto, instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR, Segunda Turma, DJe 17/10/2016;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 889.783/RJ, Quarta Turma, DJe 03/05/2017). 3. A
embargante alega que o v. acórdão é omisso, uma vez que violou o disposto
no art. 97 da Constituição Federal, bem como a aplicação dos artigos 60,
§ 3º da Lei nº 8.213/91, 22, I, 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91, usurpando,
assim, a competência constitucional do plenário desta Corte Regional, uma
vez que afastou dispositivos expressos da Lei nº 8.212/91, equivalendo a uma
verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses preceitos legais por
órgão constitucionalmente incompetente. Diz, também, que o v. acórdão foi
omisso, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, e que o prequestionamento proposto é imprescindível
para a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ex-vi do
disposto nos enunciados das SÚMULAS 98/STJ, 282 e 356/STF. 4. Verifica-se que
a embargante, não se conformando com o resultado, busca rediscutir os temas
decididos pelo julgado embargado, inadequada pela via escolhida. 5. Sobre
a arguída omissão da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a
aplicação do disposto nos artigos 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e 22, I,
28, I e § 9º, da Lei n. 8.212/91, tal argumento não deve prevalecer. 6. Em
casos análogos ao dos presentes autos, o STJ firmou o entendimento no sentido
de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88,
art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não haja
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,
tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência daquela Corte
Superior (AgInt no REsp 1637429/RS, Segunda Turma, DJe 19/04/2017; AgRg-AREsp
572.704/BA, Primeira Turma, DJe 07/10/2015). Na mesma linha, decidiu esta
eg. Corte Regional: AC 0000900-68.2010.4.02.5002, Quarta Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, DEJF 21/10/2015; AC-RN
0000937-75.2013.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DEJF 19/10/2015; AC-RN 0006197-59.2010.4.02.5001,
Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELLO GRANADO, julgado
em 13/10/2015, DEJF 20/10/2015. 7. Acerca da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias, dispôs o v. acórdão guerreado que a
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, ‘d’,
da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97). Ademais, tal
importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado. 8. No demais, quanto à necessidade de expressa
manifestação de dispositivos infraconstitucionais apontados pela embargante,
filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes
(...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, julgado em
28/03/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, DJe 17/03/2015). 9. Por
fim, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que
no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em
embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma,
julgado em 27/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma,
DJe 18/04/2017). 10. Embargos de declaração providos. Efeitos meramente
integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, em
face do v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação
oposta pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que afastou
a incidência da contribuição da contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas trabalhistas: (i) quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença/acidente, (ii) terço constitucional de
férias, (iii) aviso-prévio indenizado, (iv) abono pecuniário de férias e
(v) férias indenizadas; e manteve a incidência da referida contribuição
sobre o salário-maternidade. 2. Sabe-se que os embargos de declaração têm
alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de
erro material. É, portanto, instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR, Segunda Turma, DJe 17/10/2016;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 889.783/RJ, Quarta Turma, DJe 03/05/2017). 3. A
embargante alega que o v. acórdão é omisso, uma vez que violou o disposto
no art. 97 da Constituição Federal, bem como a aplicação dos artigos 60,
§ 3º da Lei nº 8.213/91, 22, I, 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91, usurpando,
assim, a competência constitucional do plenário desta Corte Regional, uma
vez que afastou dispositivos expressos da Lei nº 8.212/91, equivalendo a uma
verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses preceitos legais por
órgão constitucionalmente incompetente. Diz, também, que o v. acórdão foi
omisso, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, e que o prequestionamento proposto é imprescindível
para a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ex-vi do
disposto nos enunciados das SÚMULAS 98/STJ, 282 e 356/STF. 4. Verifica-se que
a embargante, não se conformando com o resultado, busca rediscutir os temas
decididos pelo julgado embargado, inadequada pela via escolhida. 5. Sobre
a arguída omissão da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a
aplicação do disposto nos artigos 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e 22, I,
28, I e § 9º, da Lei n. 8.212/91, tal argumento não deve prevalecer. 6. Em
casos análogos ao dos presentes autos, o STJ firmou o entendimento no sentido
de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88,
art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não haja
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,
tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência daquela Corte
Superior (AgInt no REsp 1637429/RS, Segunda Turma, DJe 19/04/2017; AgRg-AREsp
572.704/BA, Primeira Turma, DJe 07/10/2015). Na mesma linha, decidiu esta
eg. Corte Regional: AC 0000900-68.2010.4.02.5002, Quarta Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, DEJF 21/10/2015; AC-RN
0000937-75.2013.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DEJF 19/10/2015; AC-RN 0006197-59.2010.4.02.5001,
Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELLO GRANADO, julgado
em 13/10/2015, DEJF 20/10/2015. 7. Acerca da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias, dispôs o v. acórdão guerreado que a
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, ‘d’,
da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97). Ademais, tal
importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado. 8. No demais, quanto à necessidade de expressa
manifestação de dispositivos infraconstitucionais apontados pela embargante,
filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes
(...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, julgado em
28/03/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, DJe 17/03/2015). 9. Por
fim, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que
no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em
embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma,
julgado em 27/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma,
DJe 18/04/2017). 10. Embargos de declaração providos. Efeitos meramente
integrativos.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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