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Jurisprudência


TRF2 0006097-07.2010.4.02.5001 00060970720104025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação oposta pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que afastou a incidência da contribuição da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: (i) quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente, (ii) terço constitucional de férias, (iii) aviso-prévio indenizado, (iv) abono pecuniário de férias e (v) férias indenizadas; e manteve a incidência da referida contribuição sobre o salário-maternidade. 2. Sabe-se que os embargos de declaração têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. É, portanto, instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR, Segunda Turma, DJe 17/10/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 889.783/RJ, Quarta Turma, DJe 03/05/2017). 3. A embargante alega que o v. acórdão é omisso, uma vez que violou o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a aplicação dos artigos 60, § 3º da Lei nº 8.213/91, 22, I, 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91, usurpando, assim, a competência constitucional do plenário desta Corte Regional, uma vez que afastou dispositivos expressos da Lei nº 8.212/91, equivalendo a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses preceitos legais por órgão constitucionalmente incompetente. Diz, também, que o v. acórdão foi omisso, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, e que o prequestionamento proposto é imprescindível para a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ex-vi do disposto nos enunciados das SÚMULAS 98/STJ, 282 e 356/STF. 4. Verifica-se que a embargante, não se conformando com o resultado, busca rediscutir os temas decididos pelo julgado embargado, inadequada pela via escolhida. 5. Sobre a arguída omissão da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação do disposto nos artigos 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e 22, I, 28, I e § 9º, da Lei n. 8.212/91, tal argumento não deve prevalecer. 6. Em casos análogos ao dos presentes autos, o STJ firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior (AgInt no REsp 1637429/RS, Segunda Turma, DJe 19/04/2017; AgRg-AREsp 572.704/BA, Primeira Turma, DJe 07/10/2015). Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional: AC 0000900-68.2010.4.02.5002, Quarta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, DEJF 21/10/2015; AC-RN 0000937-75.2013.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DEJF 19/10/2015; AC-RN 0006197-59.2010.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELLO GRANADO, julgado em 13/10/2015, DEJF 20/10/2015. 7. Acerca da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dispôs o v. acórdão guerreado que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97). Ademais, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado. 8. No demais, quanto à necessidade de expressa manifestação de dispositivos infraconstitucionais apontados pela embargante, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, DJe 17/03/2015). 9. Por fim, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, julgado em 27/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, DJe 18/04/2017). 10. Embargos de declaração providos. Efeitos meramente integrativos.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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