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Jurisprudência


TRF2 0006097-70.2011.4.02.5001 00060977020114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- A partir das razões dos presentes embargos, que o embargante deseja rediscutir a causa cujo mérito foi integralmente apreciado no julgamento da apelação, e complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, ainda que, para tanto, tenha adotado tese jurídica oposta a que o recorrente entende adequada para o caso. 3- O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o deferimento do pleito do autor limita-se ao Contrato de Prestação de Serviço nº 055/2006, até porque não se pode conceder uma carta banca a embargante, para que a imunidade possa ser aplicada a qualquer contrato firmado com o embargado sem que tal contrato seja objeto de questionamento nos autos. 4- Portanto, merecem ser rejeitados os embargos de declaração, pois não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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