TRF2 0006097-70.2011.4.02.5001 00060977020114025001
TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam a corrigir
possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno,
julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos
embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não
é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- A partir
das razões dos presentes embargos, que o embargante deseja rediscutir a
causa cujo mérito foi integralmente apreciado no julgamento da apelação,
e complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, ainda que,
para tanto, tenha adotado tese jurídica oposta a que o recorrente entende
adequada para o caso. 3- O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o
deferimento do pleito do autor limita-se ao Contrato de Prestação de Serviço
nº 055/2006, até porque não se pode conceder uma carta banca a embargante,
para que a imunidade possa ser aplicada a qualquer contrato firmado com o
embargado sem que tal contrato seja objeto de questionamento nos autos. 4-
Portanto, merecem ser rejeitados os embargos de declaração, pois não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias
para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75;
EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam a corrigir
possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno,
julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos
embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não
é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- A partir
das razões dos presentes embargos, que o embargante deseja rediscutir a
causa cujo mérito foi integralmente apreciado no julgamento da apelação,
e complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, ainda que,
para tanto, tenha adotado tese jurídica oposta a que o recorrente entende
adequada para o caso. 3- O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o
deferimento do pleito do autor limita-se ao Contrato de Prestação de Serviço
nº 055/2006, até porque não se pode conceder uma carta banca a embargante,
para que a imunidade possa ser aplicada a qualquer contrato firmado com o
embargado sem que tal contrato seja objeto de questionamento nos autos. 4-
Portanto, merecem ser rejeitados os embargos de declaração, pois não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias
para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75;
EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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