TRF2 0006102-15.2013.4.02.5101 00061021520134025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a indicação de
erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo
alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas alegações genéricas,
desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração serem
opostos para fins de pré-questionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 3. A Embargante limita-se a apontar que o acórdão
embargado teria incorrido em "omissão", sem, no entanto, especificar qual
seria. 4. Caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de
declaração, que não tenham sido opostos para fins de prequestionamento, mas
para tentar rediscutir o entendimento adotado, deve ser aplicada a multa
de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Embargos de declaração da
União não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a indicação de
erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo
alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas alegações genéricas,
desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536
do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração serem
opostos para fins de pré-questionamento não altera essa conclusão. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 3. A Embargante limita-se a apontar que o acórdão
embargado teria incorrido em "omissão", sem, no entanto, especificar qual
seria. 4. Caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de
declaração, que não tenham sido opostos para fins de prequestionamento, mas
para tentar rediscutir o entendimento adotado, deve ser aplicada a multa
de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Embargos de declaração da
União não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
07/01/2019
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
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