TRF2 0006105-04.2012.4.02.5101 00061050420124025101
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. ART. 333, I, DO CPC/73
(ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, no que tange à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 2. Se a ação foi ajuizada em 04/05/2012, após,
portanto, o decurso da vacacio da LC nº 118/2005, aplica-se a prescrição
qunquenal, encontrando-se prescritos os créditos referentes aos recolhimentos
indevidos ocorridos antes do quinquênio precedente à propositura da ação,
no caso, anteriores a 04/05/2007, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, considerando-se que a pretensão do
Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês em que, porventura,
ocorra a incidência de imposto de renda sobre o benefício de previdência
privada. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES,
2T, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-
11.2013.4.02.5101- 3T ESP.- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 -
4T ESP.- REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 5. Entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.012.903/RJ -
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008 - regime do
art. 543- C do CPC, no sentido de que os recebimentos de proventos, a título
de complementação de 1 aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos
para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88,
não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer
em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele
período - as quais, em alguma proporção, integraram o benefício devido, já
foram tributadas pelo IRPF. 5. O reconhecimento do direito à não incidência
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, deve
observar o limite do que foi recolhido exclusivamente pelo beneficiário, a
título desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, não se aproveitando,
por consequência, para esse efeito, as demais parcelas, como, por exemplo,
as vertidas pelo patrocinador e os lucros dos investimentos do fundo,
vez que caracterizavam acréscimo patrimonial, corretamente tributadas pelo
IR. 6. Para o reconhecimento do direito à restituição dos valores supostamente
recolhidos indevidamente, a título de imposto de renda sobre as parcelas da
complementação de aposentadoria, bastará ao requerente a demonstração de que
ele efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no
regime da Lei nº 7.713/88, além de ter incidido imposto de renda sobre o valor
da complementação da sua aposentadoria. 7. Descabem os pedidos de isenção de
imposto de renda sobre o benefício previdenciário, a título de suplementação
de aposentadoria, bem como, de restituição dos valores indevidamente retidos,
uma vez que o Autor não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que, no
período de vigência da Lei 7.713/88, recolhia contribuição para previdência
privada, nem mesmo, que recebia aposentadoria complementar com a incidência
de imposto de renda, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, I, do CPC/73
(art. 373, I, do CPC/2015). 8. Apelação cível desprovida. Improcedência do
pedido mantida, sob fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. ART. 333, I, DO CPC/73
(ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, no que tange à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 2. Se a ação foi ajuizada em 04/05/2012, após,
portanto, o decurso da vacacio da LC nº 118/2005, aplica-se a prescrição
qunquenal, encontrando-se prescritos os créditos referentes aos recolhimentos
indevidos ocorridos antes do quinquênio precedente à propositura da ação,
no caso, anteriores a 04/05/2007, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, considerando-se que a pretensão do
Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês em que, porventura,
ocorra a incidência de imposto de renda sobre o benefício de previdência
privada. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES,
2T, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-
11.2013.4.02.5101- 3T ESP.- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 -
4T ESP.- REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 5. Entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.012.903/RJ -
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008 - regime do
art. 543- C do CPC, no sentido de que os recebimentos de proventos, a título
de complementação de 1 aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos
para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88,
não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer
em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele
período - as quais, em alguma proporção, integraram o benefício devido, já
foram tributadas pelo IRPF. 5. O reconhecimento do direito à não incidência
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, deve
observar o limite do que foi recolhido exclusivamente pelo beneficiário, a
título desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, não se aproveitando,
por consequência, para esse efeito, as demais parcelas, como, por exemplo,
as vertidas pelo patrocinador e os lucros dos investimentos do fundo,
vez que caracterizavam acréscimo patrimonial, corretamente tributadas pelo
IR. 6. Para o reconhecimento do direito à restituição dos valores supostamente
recolhidos indevidamente, a título de imposto de renda sobre as parcelas da
complementação de aposentadoria, bastará ao requerente a demonstração de que
ele efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no
regime da Lei nº 7.713/88, além de ter incidido imposto de renda sobre o valor
da complementação da sua aposentadoria. 7. Descabem os pedidos de isenção de
imposto de renda sobre o benefício previdenciário, a título de suplementação
de aposentadoria, bem como, de restituição dos valores indevidamente retidos,
uma vez que o Autor não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que, no
período de vigência da Lei 7.713/88, recolhia contribuição para previdência
privada, nem mesmo, que recebia aposentadoria complementar com a incidência
de imposto de renda, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, I, do CPC/73
(art. 373, I, do CPC/2015). 8. Apelação cível desprovida. Improcedência do
pedido mantida, sob fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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