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Jurisprudência


TRF2 0006105-04.2012.4.02.5101 00061050420124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. ART. 333, I, DO CPC/73 (ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu, no que tange à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Se a ação foi ajuizada em 04/05/2012, após, portanto, o decurso da vacacio da LC nº 118/2005, aplica-se a prescrição qunquenal, encontrando-se prescritos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio precedente à propositura da ação, no caso, anteriores a 04/05/2007, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, considerando-se que a pretensão do Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês em que, porventura, ocorra a incidência de imposto de renda sobre o benefício de previdência privada. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3T ESP.- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4T ESP.- REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 5. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.012.903/RJ - Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008 - regime do art. 543- C do CPC, no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de 1 aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integraram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 5. O reconhecimento do direito à não incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, deve observar o limite do que foi recolhido exclusivamente pelo beneficiário, a título desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, não se aproveitando, por consequência, para esse efeito, as demais parcelas, como, por exemplo, as vertidas pelo patrocinador e os lucros dos investimentos do fundo, vez que caracterizavam acréscimo patrimonial, corretamente tributadas pelo IR. 6. Para o reconhecimento do direito à restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente, a título de imposto de renda sobre as parcelas da complementação de aposentadoria, bastará ao requerente a demonstração de que ele efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei nº 7.713/88, além de ter incidido imposto de renda sobre o valor da complementação da sua aposentadoria. 7. Descabem os pedidos de isenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário, a título de suplementação de aposentadoria, bem como, de restituição dos valores indevidamente retidos, uma vez que o Autor não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que, no período de vigência da Lei 7.713/88, recolhia contribuição para previdência privada, nem mesmo, que recebia aposentadoria complementar com a incidência de imposto de renda, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). 8. Apelação cível desprovida. Improcedência do pedido mantida, sob fundamento diverso.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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