TRF2 0006109-41.2012.4.02.5101 00061094120124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. INQUÉRITO
CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos
declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente
comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial,
estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da
lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser
manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que as
razões do parquet federal estão longe de empalidecer as conclusões do processo
administrativo que eximiu a servidora da prática de irregularidades. A fraude
foi providenciada por terceiros, que providenciaram a inserção de vínculos
fictícios no sistema CNIS, e registros falsos em carteiras de trabalho, para
obter benefícios indevidos. Os servidores, à falta de normatização clara
sobre a matéria, foram induzidos a erro, pois não detinham conhecimento
para detectar a fraude, e por isso foram isentos de punição. 4. Registrou
também que as conclusões administrativas são taxativas quanto à fraude de
terceiros e falta de normatização interna, ambos os fatos induzindo a erro
diversos servidores na concessão de benefícios irregulares, entre eles o
do 2º Apelante, em 2004, destacando a boa-fé da servidora que juntou ao
processo administrativo cópia da CTPS constando o vínculo questionado,
por simples cuidado, visto inexistir norma exigindo tal providência. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. INQUÉRITO
CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos
declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente
comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial,
estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da
lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser
manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que as
razões do parquet federal estão longe de empalidecer as conclusões do processo
administrativo que eximiu a servidora da prática de irregularidades. A fraude
foi providenciada por terceiros, que providenciaram a inserção de vínculos
fictícios no sistema CNIS, e registros falsos em carteiras de trabalho, para
obter benefícios indevidos. Os servidores, à falta de normatização clara
sobre a matéria, foram induzidos a erro, pois não detinham conhecimento
para detectar a fraude, e por isso foram isentos de punição. 4. Registrou
também que as conclusões administrativas são taxativas quanto à fraude de
terceiros e falta de normatização interna, ambos os fatos induzindo a erro
diversos servidores na concessão de benefícios irregulares, entre eles o
do 2º Apelante, em 2004, destacando a boa-fé da servidora que juntou ao
processo administrativo cópia da CTPS constando o vínculo questionado,
por simples cuidado, visto inexistir norma exigindo tal providência. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
P29 Encaminhado GABGN em 07/12/2015
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