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Jurisprudência


TRF2 0006109-41.2012.4.02.5101 00061094120124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.. INQUÉRITO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que as razões do parquet federal estão longe de empalidecer as conclusões do processo administrativo que eximiu a servidora da prática de irregularidades. A fraude foi providenciada por terceiros, que providenciaram a inserção de vínculos fictícios no sistema CNIS, e registros falsos em carteiras de trabalho, para obter benefícios indevidos. Os servidores, à falta de normatização clara sobre a matéria, foram induzidos a erro, pois não detinham conhecimento para detectar a fraude, e por isso foram isentos de punição. 4. Registrou também que as conclusões administrativas são taxativas quanto à fraude de terceiros e falta de normatização interna, ambos os fatos induzindo a erro diversos servidores na concessão de benefícios irregulares, entre eles o do 2º Apelante, em 2004, destacando a boa-fé da servidora que juntou ao processo administrativo cópia da CTPS constando o vínculo questionado, por simples cuidado, visto inexistir norma exigindo tal providência. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : P29 Encaminhado GABGN em 07/12/2015
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